TJDF AGI - 866397-20150020068458AGI
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DO TÍTULO. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. CIRCULAÇÃO. ART. 29, §1º da Lei nº 10.931/2004). DECISÃO MANTIDA. 1. ACédula de Crédito Bancário possui natureza de título de crédito, na forma prevista no artigo 26 da Lei nº 10.931/2004, estando submetida ao princípio da cartularidade. 2. A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula (art. §1º do artigo 29 da Lei 10.931/04). 3. Em face da possibilidade de transferência, é imprescindível a apresentação do título original pelo credor para comprovar que detém a sua posse e, portanto, é titular do valor nele representado. 4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DO TÍTULO. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. CIRCULAÇÃO. ART. 29, §1º da Lei nº 10.931/2004). DECISÃO MANTIDA. 1. ACédula de Crédito Bancário possui natureza de título de crédito, na forma prevista no artigo 26 da Lei nº 10.931/2004, estando submetida ao princípio da cartularidade. 2. A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula (art. §1º do artigo 29 da Lei 10.931/04). 3. Em face da possibilidade de transferência, é imprescindível a apresentação do título original pelo credor para comprovar que detém a sua posse e, portanto, é titular do valor nele representado. 4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
22/04/2015
Data da Publicação
:
15/05/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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