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Jurisprudência


TJDF AGI - 866420-20140020317144AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSÁRIA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. RELEVANCIA DA FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 527, inciso III, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá conceder efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela a pretensão recursal, se presentes, concomitantemente, os pressupostos do artigo 558 do mesmo diploma legal, quais sejam relevância da argumentação e risco de dano grave e de difícil reparação. I 2. Os artigos 130 e 131 do CPC preconizam que ao magistrado compete apreciar os elementos constantes dos autos e, se entender que a causa já está madura para julgamento, pode dispensar a realização da prova, uma vez que dela é destinatário, sem que isso signifique cerceamento de defesa e a conseqüente nulidade do feito. 3. Agravo de Instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 15/04/2015
Data da Publicação : 14/05/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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