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Jurisprudência


TJDF AGI - 867073-20150020080542AGI

Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA COLETIVA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PROCURAÇÕES ATUALIZADAS E COM FIRMAS RECONHECIDAS. DECLARAÇÕES. PRÓPRIO PUNHO E COM FIRMAS RECONHECIDAS. VALORES. NÃO RECEBIMENTO. CERTIDÃO. TRIBUNAIS LOCAIS. PROCESSO. MESMO OBJETO. ATESTADO DE INEXISTÊNCIA. FALTA DE AMPARO LEGAL. VERACIDADE. IMPUGNAÇÃO. PARTE CONTRÁRIA. DEVER. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. 1. Em que pese a diligência e o cuidado do magistrado para coibir a ocorrência de fraudes e para velar pelo bom andamento do processo, falta amparo legal às determinações para apresentação de procuração atualizada e com firma reconhecida; de declaração de próprio punho e também com firma reconhecida, na qual conste não ter a parte recebido os valores buscados por meio do cumprimento de sentença; e de certidões dos Tribunais locais atestando não existir processo ajuizado com o mesmo objeto do referido cumprimento. 2. Cabe à parte contrária impugnar a veracidade de tais documentos, nos termos do artigo 372, do Código de Processo Civil, sob pena do silêncio imprimir presunção de veracidade aos documentos. Ademais, cabe à parte contrária apresentar fato extintivo, modificativo ou desconstitutivo do direito do autor, em sede de defesa, nos termos do artigo 333, II do mesmo código. 3. Desnecessária a liquidação prévia de julgado quando o valor exequendo depender de meros cálculos aritméticos, nos termos do artigo 475-B do Código de Processo Civil, como no presente caso, que a sentença exequenda determinou os índices a serem adotados na correção monetária dos saldos de caderneta de poupança. 4. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 13/05/2015
Data da Publicação : 18/05/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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