TJDF AGI - 867146-20150020076494AGI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM RETIDO (CPC, 527, II). DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESCRITURA PÚBLICA DE USUFRUTO VITALÍCIO E COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FORMALIZADA POR PROCURAÇÃO FALSA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, § 3º. V, DO CCB. TERMO INICIAL. CONTAGEM. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE DECLAROU A NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL PRESCRITIVO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A conversão do agravo por instrumento em retido (CPC, 527, II) se insere na esfera discricionária do relator, que pode processar o recurso por instrumento quando verifica a presença dos pressupostos autorizadores para tanto. 1.1. É dizer: A conversão do agravo de instrumento em agravo retido constitui mera faculdade conferida ao Relator do recurso e não um dever. Assim, se o Relator achar por bem receber o recurso para submetê-lo a julgamento, não estará praticando ilegalidade alguma (TJDFT, 5ª Turma Cível, AGI nº 2008.00.2.015963-5, rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva, DJe de 5/2/2009, p. 56) 2. Segundo o preceptivo inserto no artigo 189, do Código Civil uma vez violado o direito nasce para o titular a pretensão, a qual é extinta pela prescrição quando não exercida dentro dos prazos estabelecidos na legislação de regência. 1.1. Os Prudentes do Direito que tomam assento perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal há muito já consignaram que a prescrição só começa a correr do momento em que, violado o direito subjetivo, a partir de quandonasce para seu titular a pretensão (STF, 2ª Turma, RE nº 80.263/SP, rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/10/1975, p. 7.351). 3. O prazo prescricional da pretensão de reparação por danos materiais e morais, em razão de anulação judicial de negócio jurídico realizado com base documento falso (procuração), somente começa a correr a partir do trânsito em julgado da sentença que reconheceu a nulidade do referido ato jurídico, porquanto configura a ciência inequívoca da violação do direito e, por conseguinte, da deflagração do termo inicial para contagem da prescrição. 2.1. Verificando-se que não se implementou o lapso temporal prescritivo de 3 (três) anos, segundo dispõe o artigo 206, § 3º, V, da Lei Substantiva Civil, afasta-se o alegação desenvolvida a este título. 4. Precedente da Corte: Prescrição é a perda da pretensão do titular de um direito que não o exerceu dentro de um determinado lapso temporal. 2. De acordo com o artigo 189, do Código Civil, sempre que um direito restar violado, nasce para o seu titular uma pretensão que, se não exercitada no tempo e modo devidos, será fulminada pela prescrição, nos termos dos artigos 205 e 206. 3. A ciência inequívoca do fato lesivo, que se deu com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a prescrição da pretensão, constitui o marco inicial para a propositura de ação de indenização por danos causados em virtude da desídia dos advogados contratados pela entidade sindical. (...). (TJDFT, 3ª Turma Cível, APC nº 2014.01.1.055050-2, relª. Desª. Ana Cantarino, DJe de 10/12/2014)- g. n. 5. Agravo por instrumento conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM RETIDO (CPC, 527, II). DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESCRITURA PÚBLICA DE USUFRUTO VITALÍCIO E COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FORMALIZADA POR PROCURAÇÃO FALSA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, § 3º. V, DO CCB. TERMO INICIAL. CONTAGEM. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE DECLAROU A NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL PRESCRITIVO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A conversão do agravo por instrumento em retido (CPC, 527, II) se insere na esfera discricionária do relator, que pode processar o recurso por instrumento quando verifica a presença dos pressupostos autorizadores para tanto. 1.1. É dizer: A conversão do agravo de instrumento em agravo retido constitui mera faculdade conferida ao Relator do recurso e não um dever. Assim, se o Relator achar por bem receber o recurso para submetê-lo a julgamento, não estará praticando ilegalidade alguma (TJDFT, 5ª Turma Cível, AGI nº 2008.00.2.015963-5, rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva, DJe de 5/2/2009, p. 56) 2. Segundo o preceptivo inserto no artigo 189, do Código Civil uma vez violado o direito nasce para o titular a pretensão, a qual é extinta pela prescrição quando não exercida dentro dos prazos estabelecidos na legislação de regência. 1.1. Os Prudentes do Direito que tomam assento perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal há muito já consignaram que a prescrição só começa a correr do momento em que, violado o direito subjetivo, a partir de quandonasce para seu titular a pretensão (STF, 2ª Turma, RE nº 80.263/SP, rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/10/1975, p. 7.351). 3. O prazo prescricional da pretensão de reparação por danos materiais e morais, em razão de anulação judicial de negócio jurídico realizado com base documento falso (procuração), somente começa a correr a partir do trânsito em julgado da sentença que reconheceu a nulidade do referido ato jurídico, porquanto configura a ciência inequívoca da violação do direito e, por conseguinte, da deflagração do termo inicial para contagem da prescrição. 2.1. Verificando-se que não se implementou o lapso temporal prescritivo de 3 (três) anos, segundo dispõe o artigo 206, § 3º, V, da Lei Substantiva Civil, afasta-se o alegação desenvolvida a este título. 4. Precedente da Corte: Prescrição é a perda da pretensão do titular de um direito que não o exerceu dentro de um determinado lapso temporal. 2. De acordo com o artigo 189, do Código Civil, sempre que um direito restar violado, nasce para o seu titular uma pretensão que, se não exercitada no tempo e modo devidos, será fulminada pela prescrição, nos termos dos artigos 205 e 206. 3. A ciência inequívoca do fato lesivo, que se deu com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a prescrição da pretensão, constitui o marco inicial para a propositura de ação de indenização por danos causados em virtude da desídia dos advogados contratados pela entidade sindical. (...). (TJDFT, 3ª Turma Cível, APC nº 2014.01.1.055050-2, relª. Desª. Ana Cantarino, DJe de 10/12/2014)- g. n. 5. Agravo por instrumento conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
13/05/2015
Data da Publicação
:
19/05/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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