TJDF AGI - 867148-20150020016038AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. INTIMAÇÃO DO ARTIGO 475-J DO CPC. FALHA SUPERADA PELA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. PAGAMENTO ANTERIOR À SENTENÇA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO EM IMPUGNAÇÃO. I. A inatividade recursal em face de decisão que rejeita, de modo expresso e categórico, a renovação de ato citatório, propicia o erguimento da barreira preclusiva que torna processualmente insubsistente a renovação da matéria em grau recursal. II. A inexistência ou inadequação da intimação de que cuida o artigo 475-J do Código de Processo Civil torna inexigível a multa de 10%, porém não induz à nulidade dos atos processuais quando a parte, depois de seguro o juízo, apresenta impugnação ao cumprimento de sentença. III. A partir do instante em que a parte condenada toma ciência do início da fase de cumprimento de sentença, deduz impugnação depois de seguro o juízo e opta por não realizar o pagamento voluntário do débito, considera-se superada eventual falha da intimação. IV. À luz do artigo 475-L, inciso VI, do Código de Processo Civil, o pagamento que pode ser suscitado na impugnação ao cumprimento de sentença é somente aquele superveniente à sentença. V. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. INTIMAÇÃO DO ARTIGO 475-J DO CPC. FALHA SUPERADA PELA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. PAGAMENTO ANTERIOR À SENTENÇA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO EM IMPUGNAÇÃO. I. A inatividade recursal em face de decisão que rejeita, de modo expresso e categórico, a renovação de ato citatório, propicia o erguimento da barreira preclusiva que torna processualmente insubsistente a renovação da matéria em grau recursal. II. A inexistência ou inadequação da intimação de que cuida o artigo 475-J do Código de Processo Civil torna inexigível a multa de 10%, porém não induz à nulidade dos atos processuais quando a parte, depois de seguro o juízo, apresenta impugnação ao cumprimento de sentença. III. A partir do instante em que a parte condenada toma ciência do início da fase de cumprimento de sentença, deduz impugnação depois de seguro o juízo e opta por não realizar o pagamento voluntário do débito, considera-se superada eventual falha da intimação. IV. À luz do artigo 475-L, inciso VI, do Código de Processo Civil, o pagamento que pode ser suscitado na impugnação ao cumprimento de sentença é somente aquele superveniente à sentença. V. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
22/04/2015
Data da Publicação
:
27/05/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA