TJDF AGI - 867159-20140020328076AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. DATA DA JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. I. O prazo para interposição de recurso contra decisão que defere a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional tem início no dia útil subseqüente à juntada aos autos do mandado cumprido. Inteligência do artigo 241, II, do Código de Processo Civil. II. O direito à educação é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. III. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito público subjetivo de matrícula em creche, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à educação. IV. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. V. O Estado não pode invocar o seu próprio descaso com direito à creche, que acaba criando o déficit de vagas e estabelecendo o sistema de filas, para forjar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia. VI. A deficiência estrutural do ensino oriunda do descumprimento da Constituição Federal não pode ser utilizada para impedir a realização do direito fundamental à educação infantil. VII. Dada a latitude e o gabarito constitucional do direito à educação, decreto judicial que determina a disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. VIII. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. DATA DA JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. I. O prazo para interposição de recurso contra decisão que defere a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional tem início no dia útil subseqüente à juntada aos autos do mandado cumprido. Inteligência do artigo 241, II, do Código de Processo Civil. II. O direito à educação é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. III. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito público subjetivo de matrícula em creche, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à educação. IV. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. V. O Estado não pode invocar o seu próprio descaso com direito à creche, que acaba criando o déficit de vagas e estabelecendo o sistema de filas, para forjar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia. VI. A deficiência estrutural do ensino oriunda do descumprimento da Constituição Federal não pode ser utilizada para impedir a realização do direito fundamental à educação infantil. VII. Dada a latitude e o gabarito constitucional do direito à educação, decreto judicial que determina a disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. VIII. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
22/04/2015
Data da Publicação
:
27/05/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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