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Jurisprudência


TJDF AGI - 867161-20150020013464AGI

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. PARÂMETROS ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. O valor da dívida é apenas um dos referenciais a serem ponderados pelo juiz na fixação dos honorários ao início da fase de cumprimento da sentença. II.Não existe, em absoluto, direito subjetivo processual do exeqüente ao arbitramento da verba honorária dentro dos percentuais previstos no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, o que não significa, de outra borda, que o juiz esteja inibido de utilizar esse parâmetro para tal fim, desde que adequado à luz dos demais fatores contemplados nesse mesmo preceito legal. III. Devem ser mantidos os honorários advocatícios arbitrados em quantia fixa que guarda correspondência com os parâmetros do § 4º do art. 20 da Lei Processual Civil. IV. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 22/04/2015
Data da Publicação : 27/05/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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