TJDF AGI - 867167-20150020000849AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA LÍQUIDA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. INÉRCIA DO DEVEDOR. PENHORA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. MATÉRIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Tratando-se de sentença condenatória que contém todos os referenciais para a apuração do valor da dívida e que não estipula nenhuma modalidade liquidatória, o início da fase de cumprimento de sentença prescinde de liquidação por arbitramento. II. Não se ressente de nenhuma nulidade a etapa de cumprimento de sentença iniciada após requerimento do credor e que atendeu ao disposto nos arts. 475-B e 475-J do Código de Processo Civil. III. A alegação de excesso de execução deve ser veiculada por meio de impugnação, nos termos do art. 475-L, V, do Estatuto Processual Civil. IV. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA LÍQUIDA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. INÉRCIA DO DEVEDOR. PENHORA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. MATÉRIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Tratando-se de sentença condenatória que contém todos os referenciais para a apuração do valor da dívida e que não estipula nenhuma modalidade liquidatória, o início da fase de cumprimento de sentença prescinde de liquidação por arbitramento. II. Não se ressente de nenhuma nulidade a etapa de cumprimento de sentença iniciada após requerimento do credor e que atendeu ao disposto nos arts. 475-B e 475-J do Código de Processo Civil. III. A alegação de excesso de execução deve ser veiculada por meio de impugnação, nos termos do art. 475-L, V, do Estatuto Processual Civil. IV. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
22/04/2015
Data da Publicação
:
27/05/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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