main-banner

Jurisprudência


TJDF AGI - 867227-20140020159629AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ENSINO MÉDIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO. APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO UNIVERSITÁRIO. AVANÇO ESCOLAR. MENORIDADE. DESCONSIDERADA. TUTELA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Aexigência de idade mínima para aplicação de exame supletivo estabelecida pelo artigo 38, §1º, da Lei nº9.394/1996, deve ser interpretada em conformidade com a garantia constitucional de acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada um e independentemente de idade (art.208 V da CF). 2. O art. 208, V, da Carta Federal, assegura o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, conferindo amparo para se pleitear a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio. 3. Ajurisprudência do eg. Tribunal de Justiça é no sentido de que a Lei nº 9.394/96 deve ser aplicada somente após a prévia apreciação de cada caso, de tal modo que o aluno com idade inferior a dezoito anos, aprovado em vestibular para ingresso em instituição de ensino de nível superior, possa validamente concluir o ensino médio, sempre que demonstrar maturidade ajustada à nova etapa da vida que porfia alcançar. 4. A decisão agravada merece ser reformada, confirmando os efeitos da tutela antecipada para determinar que instituição de ensino efetive a matrícula do agravante, assim como possibilite a realização das provas necessárias à conclusão do Ensino Médio, em caso de aprovação. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.

Data do Julgamento : 14/05/2015
Data da Publicação : 25/05/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão