TJDF AGI - 867229-20140020159067AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO. PARTILHA. PERMISSÃO DE TÁXI. INEXISTÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. CARACTERIZAÇÃO DE SERVIÇO PRIVADO. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N. 5.323/2014 (ADI 0-83809/2014). FALECIMENTO DO PRESTADOR DO SERVIÇO. DIREITO À SUCESSÃO ASSEGURADO PELO ART. 16 DA LEI 5.323. INCLUSÃO DO DIREITO À EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI NO ROL DE BENS SUSCETÍVEIS DE PARTILHA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1. O serviço de exploração de táxi é tratado como serviço público, sujeito à permissão pela jurisprudência, mas na verdade ele não pode ser visto como transporte coletivo e, por isso, atrair a responsabilidade do Poder Público pela sua prestação. 2. Aatividade de taxista é importante para a sociedade como coadjuvante do transporte coletivo, tem relevância na política nacional de mobilidade urbana e na qualidade de vida de seus usuários. Entretanto, não é serviço básico essencial a toda a população, a ponto do Estado assumi-lo e prestá-lo pessoalmente ou de forma delegada na qualidade de permissão ou concessão. 3. Como toda atividade de importância para a sociedade, o taxista exerce seu ofício sob legislação rígida e forte controle, mas ainda assim isso não transforma sua atividade em serviço público. 4. Por meio da ADI 0-83809/2014, o Colendo Conselho Especial desta eg. Corte declarou a constitucionalidade da Lei Distrital n. 5.323/2014, inclusive do seu respectivo artigo 12, segundo o qual a exploração do serviço de táxi pode ser transferida a terceiro e ser objeto de sucessão, sendo de somenos importância o fato de ainda tramitar recurso extraordinário discutindo a matéria, pois, até que a Mais Alta Corte de Justiça deste País não declarar o contrário, a presunção é de que a Lei n. 5.323/2014 é constitucional e está em pleno vigor. 5. Cabível a reforma da decisão para determinação da inclusão do direito à exploração do serviço de táxi, outorgada a prestador falecido, no rol de bens suscetíveis de partilha de seu respectivo espólio. 6. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO. PARTILHA. PERMISSÃO DE TÁXI. INEXISTÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. CARACTERIZAÇÃO DE SERVIÇO PRIVADO. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N. 5.323/2014 (ADI 0-83809/2014). FALECIMENTO DO PRESTADOR DO SERVIÇO. DIREITO À SUCESSÃO ASSEGURADO PELO ART. 16 DA LEI 5.323. INCLUSÃO DO DIREITO À EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI NO ROL DE BENS SUSCETÍVEIS DE PARTILHA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1. O serviço de exploração de táxi é tratado como serviço público, sujeito à permissão pela jurisprudência, mas na verdade ele não pode ser visto como transporte coletivo e, por isso, atrair a responsabilidade do Poder Público pela sua prestação. 2. Aatividade de taxista é importante para a sociedade como coadjuvante do transporte coletivo, tem relevância na política nacional de mobilidade urbana e na qualidade de vida de seus usuários. Entretanto, não é serviço básico essencial a toda a população, a ponto do Estado assumi-lo e prestá-lo pessoalmente ou de forma delegada na qualidade de permissão ou concessão. 3. Como toda atividade de importância para a sociedade, o taxista exerce seu ofício sob legislação rígida e forte controle, mas ainda assim isso não transforma sua atividade em serviço público. 4. Por meio da ADI 0-83809/2014, o Colendo Conselho Especial desta eg. Corte declarou a constitucionalidade da Lei Distrital n. 5.323/2014, inclusive do seu respectivo artigo 12, segundo o qual a exploração do serviço de táxi pode ser transferida a terceiro e ser objeto de sucessão, sendo de somenos importância o fato de ainda tramitar recurso extraordinário discutindo a matéria, pois, até que a Mais Alta Corte de Justiça deste País não declarar o contrário, a presunção é de que a Lei n. 5.323/2014 é constitucional e está em pleno vigor. 5. Cabível a reforma da decisão para determinação da inclusão do direito à exploração do serviço de táxi, outorgada a prestador falecido, no rol de bens suscetíveis de partilha de seu respectivo espólio. 6. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
Data do Julgamento
:
14/05/2015
Data da Publicação
:
25/05/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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