TJDF AGI - 867430-20140020264816AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) EM CONTA CORRENTE PROVENIENTE DE VERBAS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 649 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em virtude do recente posicionamento do nosso Egrégio. Tribunal e da Corte. Superior Tribunal de Justiça, a conta corrente proveniente de salário é impenhorável, em caráter absoluto, sendo inadmissível a sua penhora, mesmo que parcial, em respeito à regra imposta no inciso IV do art. 649 do Código de Processo Civil, com exceção de execuções de pensões alimentícias. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que verbas salariais são absolutamente impenhoráveis, a teor do artigo 649, inciso IV do Código de Processo Civil, somente encontrando-se excepcionados os casos em que o crédito é de natureza alimentar, o que não é a hipótese vertente, razão pela qual o presente agravo de instrumento deve ser não provido e a decisão quanto a impenhorabilidade das verbas salariais deve ser mantida. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) EM CONTA CORRENTE PROVENIENTE DE VERBAS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 649 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em virtude do recente posicionamento do nosso Egrégio. Tribunal e da Corte. Superior Tribunal de Justiça, a conta corrente proveniente de salário é impenhorável, em caráter absoluto, sendo inadmissível a sua penhora, mesmo que parcial, em respeito à regra imposta no inciso IV do art. 649 do Código de Processo Civil, com exceção de execuções de pensões alimentícias. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que verbas salariais são absolutamente impenhoráveis, a teor do artigo 649, inciso IV do Código de Processo Civil, somente encontrando-se excepcionados os casos em que o crédito é de natureza alimentar, o que não é a hipótese vertente, razão pela qual o presente agravo de instrumento deve ser não provido e a decisão quanto a impenhorabilidade das verbas salariais deve ser mantida. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida.
Data do Julgamento
:
14/05/2015
Data da Publicação
:
25/05/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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