TJDF AGI - 867574-20150020030103AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. PAGAMENTO DE JUROS DE EVOLUÇÃO DA OBRA. AGENTE FINANCEIRO. REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1.Ataxa de evolução de obra é devida desde a aprovação do financiamento até o término da obra. Assim, ainda que haja atraso na obra é devido o pagamento da referida taxa ao agente financeiro. Verossimilhança das alegações da parte autora a justificar a antecipação dos efeitos da tutela. 2.Aausência de justificativa por parte da construtora, no que se refere ao suposto atraso na obra, não pode prejudicar o consumidor com a incidência de encargos excessivos decorrentes da mora que não deu causa. 3. Asituação examinada não evidencia fundado receio de dano, pois a medida antecipada é plenamente reversível, em razão da possibilidade de a parte ré ser posteriormente ressarcida dos valores pagos ao agente financeiro, caso julgado improcedente o pedido formulado na petição inicial. 4. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. PAGAMENTO DE JUROS DE EVOLUÇÃO DA OBRA. AGENTE FINANCEIRO. REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1.Ataxa de evolução de obra é devida desde a aprovação do financiamento até o término da obra. Assim, ainda que haja atraso na obra é devido o pagamento da referida taxa ao agente financeiro. Verossimilhança das alegações da parte autora a justificar a antecipação dos efeitos da tutela. 2.Aausência de justificativa por parte da construtora, no que se refere ao suposto atraso na obra, não pode prejudicar o consumidor com a incidência de encargos excessivos decorrentes da mora que não deu causa. 3. Asituação examinada não evidencia fundado receio de dano, pois a medida antecipada é plenamente reversível, em razão da possibilidade de a parte ré ser posteriormente ressarcida dos valores pagos ao agente financeiro, caso julgado improcedente o pedido formulado na petição inicial. 4. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
13/05/2015
Data da Publicação
:
21/05/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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