main-banner

Jurisprudência


TJDF AGI - 867619-20150020027099AGI

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO. CONEXÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Para que exista conexão, basta que a causa de pedir em apenas uma de suas manifestações seja igual em duas ou mais ações. Segundo Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, a lei disse menos do que queria, porque basta a coincidência de um só dos elementos da ação (partes, causa de pedir ou pedido), para que exista a conexão entre duas ações.(in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 3ª ed., Editora Revista dos Tribunais, p. 414-415) 2. Considerando que as demandas (cautelar e de cancelamento de protesto) propostas pelo devedor decorrem da mesma relação jurídica havida entre as partes, faz-se necessário o reconhecimento da conexão, sendo competente o juízo que despachou em primeiro lugar. 3. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Unânime.

Data do Julgamento : 13/05/2015
Data da Publicação : 21/05/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
Mostrar discussão