TJDF AGI - 868140-20140020315493AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO. INADIMPLÊNCIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ABSTENÇÃO DE COBRANÇA E DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE DANO GRAVE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Verifica-se que houve a notificação extrajudicial dirigida ao réu, em que a autora manifesta interesse em rescindir unilateralmente o contrato. 2. Não se vislumbra dos autos prova de que a parte ré efetivamente não tenha atuado no processo administrativo, para o que imprescindível a dilação probatória. 3. Contudo, há a existência de risco de dano grave e de difícil reparação à autora, pessoa jurídica, de que tenha seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes, caso se aguarde a tramitação normal do feito na origem, o que pode gerar danos à sua reputação e impedimento para eventuais créditos. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO. INADIMPLÊNCIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ABSTENÇÃO DE COBRANÇA E DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE DANO GRAVE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Verifica-se que houve a notificação extrajudicial dirigida ao réu, em que a autora manifesta interesse em rescindir unilateralmente o contrato. 2. Não se vislumbra dos autos prova de que a parte ré efetivamente não tenha atuado no processo administrativo, para o que imprescindível a dilação probatória. 3. Contudo, há a existência de risco de dano grave e de difícil reparação à autora, pessoa jurídica, de que tenha seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes, caso se aguarde a tramitação normal do feito na origem, o que pode gerar danos à sua reputação e impedimento para eventuais créditos. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
06/05/2015
Data da Publicação
:
22/05/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO