TJDF AGI - 868279-20140020311675AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES. BACENJUD. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA E PRESCRIÇÃO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NÃO SUSCITAÇÃO NO JUÍZO DA CAUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE CRÉDITO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO E DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NÃO TÊM NATUREZA SALARIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. ART. 649 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1 - Apesar de citação válida e prescrição serem matérias de ordem pública, que ensejam o conhecimento de ofício pelo magistrado, respectiva análise deve ser realizada pelo Juízo da causa, não podendo ser transferida sem qualquer manifestação sua para o segundo grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Ademais, em que pese de o art. 5º inciso XXXV, da CF/88, dispor que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, deve o interessado se atentar para as regras processuais (interesse, necessidade, utilidade e adequação procedimentais), buscando a via adequada para a sua irresignação. 2 - Dispõe o art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo. Tais verbas possuem essa blindagem ante a sua natureza alimentar e em razão da finalidade de assegurar ao indivíduo as condições mínimas de existência, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. 3 - Não obstante, in casu, contata-se que o ato constritivo recaiu sobre valor decorrente de empréstimo e de Participação nos Lucros e Resultados - PLR, e não sobre valor de natureza salarial. 4 - Ante a ausência de estipulação legal em contrário, é possível a penhora de valores derivados de empréstimo. 5 - (...) Conquanto seja impenhorável a totalidade das verbas de natureza salarial, tal imunidade não alcança o saldo encontrado em conta corrente de titularidade do devedor, conta essa destinada também, mas não com exclusividade, ao depósito da remuneração percebida pela parte, notadamente se a constrição não alcançou o salário depositado na conta, mas sim, valor referente a crédito de empréstimo por ela contraído.(Acórdão n.652562, 20120020272936AGI, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/02/2013, Publicado no DJE: 08/02/2013. Pág.: 98) 6 - A Participação nos Lucros e Resultados - PLR não possui natureza salarial, conforme se depreende dos arts. 1º e 3º da Lei nº 10.101/2000, sendo instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7o, inciso XI, da Constituição, não servindo para substituir ou complementar a remuneração devida a qualquer empregado, nem constituir base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. 7 - Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES. BACENJUD. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA E PRESCRIÇÃO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NÃO SUSCITAÇÃO NO JUÍZO DA CAUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE CRÉDITO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO E DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NÃO TÊM NATUREZA SALARIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. ART. 649 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1 - Apesar de citação válida e prescrição serem matérias de ordem pública, que ensejam o conhecimento de ofício pelo magistrado, respectiva análise deve ser realizada pelo Juízo da causa, não podendo ser transferida sem qualquer manifestação sua para o segundo grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Ademais, em que pese de o art. 5º inciso XXXV, da CF/88, dispor que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, deve o interessado se atentar para as regras processuais (interesse, necessidade, utilidade e adequação procedimentais), buscando a via adequada para a sua irresignação. 2 - Dispõe o art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo. Tais verbas possuem essa blindagem ante a sua natureza alimentar e em razão da finalidade de assegurar ao indivíduo as condições mínimas de existência, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. 3 - Não obstante, in casu, contata-se que o ato constritivo recaiu sobre valor decorrente de empréstimo e de Participação nos Lucros e Resultados - PLR, e não sobre valor de natureza salarial. 4 - Ante a ausência de estipulação legal em contrário, é possível a penhora de valores derivados de empréstimo. 5 - (...) Conquanto seja impenhorável a totalidade das verbas de natureza salarial, tal imunidade não alcança o saldo encontrado em conta corrente de titularidade do devedor, conta essa destinada também, mas não com exclusividade, ao depósito da remuneração percebida pela parte, notadamente se a constrição não alcançou o salário depositado na conta, mas sim, valor referente a crédito de empréstimo por ela contraído.(Acórdão n.652562, 20120020272936AGI, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/02/2013, Publicado no DJE: 08/02/2013. Pág.: 98) 6 - A Participação nos Lucros e Resultados - PLR não possui natureza salarial, conforme se depreende dos arts. 1º e 3º da Lei nº 10.101/2000, sendo instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7o, inciso XI, da Constituição, não servindo para substituir ou complementar a remuneração devida a qualquer empregado, nem constituir base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. 7 - Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
Data do Julgamento
:
20/05/2015
Data da Publicação
:
22/05/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
Mostrar discussão