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Jurisprudência


TJDF AGI - 868476-20150020098580AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. LEIS 8437/92, 9494/97 E 12.016/09. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. LEI 7.113/1992. LAUDO MÉDICO. AUSÊNCIA DE SINTOMAS. SUSPENSÃO DA ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Da conjugação da leitura dos arts. 1º da Lei 8437/92, 1º da Lei 9494/97 e 7º, §2º da Lei 12.016/2009, é possível inferir que não cabe antecipar os efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nos casos em que a decisão implique compensação de créditos tributários ou previdenciários; entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior; reclassificação ou equiparação de servidores públicos; concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza e, ainda, quando esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. 2. O fato de a Junta Médica oficial, ao avaliar indivíduo aposentado que seja portador de neoplasia maligna, constatar a ausência de sintomas em razão da provável cura, não afasta a isenção de imposto de renda deferida pela Lei 7.113/92. 3. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 20/05/2015
Data da Publicação : 26/05/2015
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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