TJDF AGI - 868496-20150020010616AGI
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 2. Embora seja possível, em alguns casos, que o Poder Judiciário determine ao ente estatal o cumprimento dessa obrigação constitucionalmente prevista, há de se ponderar que, quando não houver vagas suficientes disponibilizadas pelo Poder Público para atendimento da demanda por creche na localidade requisitada e havendo outras crianças que também se encontram na mesma condição, é razoável que o menor seja inscrito em lista de espera, e aguarde o preenchimento das vagas por outras com melhor posicionamento, sob pena de ofensa ao Princípio da Isonomia. 3. Considerando os direitos das demais crianças igualmente necessitadas de matrícula em creche pública ou escola em período integral, havendo cadastro e/ou lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à imediata matrícula de crianças inscritas e/ou cadastradas, com desrespeito à eventual ordem de classificação, configuraria violação ao Princípio da Isonomia, notadamente quando ausentes elementos a, excepcionalmente, justificar a medida requerida. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 2. Embora seja possível, em alguns casos, que o Poder Judiciário determine ao ente estatal o cumprimento dessa obrigação constitucionalmente prevista, há de se ponderar que, quando não houver vagas suficientes disponibilizadas pelo Poder Público para atendimento da demanda por creche na localidade requisitada e havendo outras crianças que também se encontram na mesma condição, é razoável que o menor seja inscrito em lista de espera, e aguarde o preenchimento das vagas por outras com melhor posicionamento, sob pena de ofensa ao Princípio da Isonomia. 3. Considerando os direitos das demais crianças igualmente necessitadas de matrícula em creche pública ou escola em período integral, havendo cadastro e/ou lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à imediata matrícula de crianças inscritas e/ou cadastradas, com desrespeito à eventual ordem de classificação, configuraria violação ao Princípio da Isonomia, notadamente quando ausentes elementos a, excepcionalmente, justificar a medida requerida. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
Data do Julgamento
:
20/05/2015
Data da Publicação
:
28/05/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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