TJDF AGI - 868508-20150020020545AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RELAÇÃO ENTRE EMPRESAS COM FOMENTO DE ATIVIDADE COMERCIAL. RELAÇÃO JURÍDICA QUE NÃO ENVOLVE RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DE ELEIÇÃO. VALIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE CONDENÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA NÃO INCLUÍDA NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Por consumidor final entende-se a pessoa física ou jurídica que adquire bens ou utiliza serviços em beneficio próprio ou de outrem, não podendo a definição ser extensiva à empresa que adquire produtos com o objetivo de programar ou incrementar a sua atividade comercial. 2. De acordo com o art. 100, inciso IV, a e b, do Código de Processo Civil, o foro competente para julgar as ações relativas às obrigações que a empresa contraiu é o da sede da pessoa jurídica ré ou onde se acha a agência ou sucursal, enquanto que o art. 111 do mesmo Código dispõe que as partes poderão eleger o foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. 3.Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RELAÇÃO ENTRE EMPRESAS COM FOMENTO DE ATIVIDADE COMERCIAL. RELAÇÃO JURÍDICA QUE NÃO ENVOLVE RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DE ELEIÇÃO. VALIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE CONDENÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA NÃO INCLUÍDA NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Por consumidor final entende-se a pessoa física ou jurídica que adquire bens ou utiliza serviços em beneficio próprio ou de outrem, não podendo a definição ser extensiva à empresa que adquire produtos com o objetivo de programar ou incrementar a sua atividade comercial. 2. De acordo com o art. 100, inciso IV, a e b, do Código de Processo Civil, o foro competente para julgar as ações relativas às obrigações que a empresa contraiu é o da sede da pessoa jurídica ré ou onde se acha a agência ou sucursal, enquanto que o art. 111 do mesmo Código dispõe que as partes poderão eleger o foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. 3.Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
13/05/2015
Data da Publicação
:
22/05/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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