TJDF AGI - 868770-20140020166863AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FORNECIMENTO GRATUITO DE FARMACOS.DIREITO À VIDA E À SAÚDE. MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. LAUDO ESPECIALIZADO. PESSOA PORTADORA DE HEMOFILIA TIPO A GRAVE E CRÔNICA. QUESTIONAMENTO DO PODER PÚBLICO SOBRE O TRATAMENTO ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À SAÚDE. 1. Compete ao Estado garantir o direito à saúde, previsto em sede constitucional, se o paciente, munido de relatório médico, demonstra a necessidade do fármaco, sob pena de ver tolhido o seu direito à saúde ou mesmo à vida, sem o uso contínuo da medicação; 2. O fato dos medicamentos serem ou não registrados na Relação de Medicamentos Padronizados (REME/RENAME) não impedem sua utilização, até porque encontram-se aprovado pela ANVISA; 3. Não cabe ao poder público questionar a escolha dos medicamentos, exclusiva do médico especializado, demonstrado em laudo médico para o tratamento adequado de cada paciente; 4. Agravo conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FORNECIMENTO GRATUITO DE FARMACOS.DIREITO À VIDA E À SAÚDE. MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. LAUDO ESPECIALIZADO. PESSOA PORTADORA DE HEMOFILIA TIPO A GRAVE E CRÔNICA. QUESTIONAMENTO DO PODER PÚBLICO SOBRE O TRATAMENTO ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À SAÚDE. 1. Compete ao Estado garantir o direito à saúde, previsto em sede constitucional, se o paciente, munido de relatório médico, demonstra a necessidade do fármaco, sob pena de ver tolhido o seu direito à saúde ou mesmo à vida, sem o uso contínuo da medicação; 2. O fato dos medicamentos serem ou não registrados na Relação de Medicamentos Padronizados (REME/RENAME) não impedem sua utilização, até porque encontram-se aprovado pela ANVISA; 3. Não cabe ao poder público questionar a escolha dos medicamentos, exclusiva do médico especializado, demonstrado em laudo médico para o tratamento adequado de cada paciente; 4. Agravo conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
20/05/2015
Data da Publicação
:
02/06/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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