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Jurisprudência


TJDF AGI - 868796-20150020057575AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM ESCOLA DE PERÍODO INTEGRAL DA REDE PÚBLICA. LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. POLÍTICAS PÚBLICAS. RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ART. 273 DO CPC. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que defere antecipação de tutela em ação de conhecimento, com vistas a obrigar o DF a providenciar matrícula em escola em tempo integral da rede pública; 2. Para a concessão da tutela antecipada exige-se prova que, por sua própria estrutura e natureza, gere a convicção plena dos fatos alegados e o juízo de certeza da definição jurídica respectiva, tendo como condições gerais a existência de prova inequívoca e o convencimento do Juiz da verossimilhança da alegação, requisitos elencados no art. 273 do Código de Processo Civil; 3. O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) não confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado à matrícula em escola em tempo integral da rede pública. Na realidade, havendo lista de espera, a intervenção judicial pretendida implicaria desrespeito à ordem de classificação e violação ao princípio da isonomia; 4. Aceitar a matrícula das autoras macula o direito isonômico às mesmas vagas, pelas crianças que se encontram classificadas à frente das agravadas em lista de espera; 5. Agravo provido.

Data do Julgamento : 20/05/2015
Data da Publicação : 26/05/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO