TJDF AGI - 869324-20150020078274AGI
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPONIBILIDADE DE PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CABIMENTO.DÍVIDA ORIUNDA DE TAXAS CONDOMINIAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. 1. ALei n. 8.009/90 estabelece que a impenhorabilidade de bem de família não pode ser oponível nos casos de cobrança de taxas e contribuições relativas ao próprio imóvel. 2. Na hipótese em exame, o cumprimento de sentença decorre de cobrança de taxas condominiais, razão pela qual não podem os executados se opor à penhora do imóvel sobre o qual recaiu a cobrança das referidas taxas. 3. Aimutabilidade da sentença, preconizada no artigo 467 do Código de Processo Civil, obsta a reabertura de discussão acerca da questão relativa à possibilidade de cobrança de verba honorária, tendo em vista que tal matéria foi objeto de sentença transitada em julgado. 4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPONIBILIDADE DE PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CABIMENTO.DÍVIDA ORIUNDA DE TAXAS CONDOMINIAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. 1. ALei n. 8.009/90 estabelece que a impenhorabilidade de bem de família não pode ser oponível nos casos de cobrança de taxas e contribuições relativas ao próprio imóvel. 2. Na hipótese em exame, o cumprimento de sentença decorre de cobrança de taxas condominiais, razão pela qual não podem os executados se opor à penhora do imóvel sobre o qual recaiu a cobrança das referidas taxas. 3. Aimutabilidade da sentença, preconizada no artigo 467 do Código de Processo Civil, obsta a reabertura de discussão acerca da questão relativa à possibilidade de cobrança de verba honorária, tendo em vista que tal matéria foi objeto de sentença transitada em julgado. 4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/05/2015
Data da Publicação
:
28/05/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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