main-banner

Jurisprudência


TJDF AGI - 869610-20150020033152AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITAS DA GENITORA. DEFERIMENTO. PRESENÇA DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E EMOCIONAL DA CRIANÇA. VERIFICAÇÃO. MELHOR INTERESSE DO MENOR. APLICAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. Prevalece o entendimento de que os filhos, em que pese não poderem desfrutar mais do convívio diário dos pais que não detêm a guarda, devem usufruir da presença do seu genitor sempre que for possível, levando-se em consideração o melhor interesse da criança e do adolescente, sob pena de sofrerem danos incomensuráveis em sua formação psíquica e social, ressalvadas por certo as hipóteses de efetiva ameaça à integridade física, emocional ou psíquica da criança. 2. No decorrer do presente feito restaram apurados fortes indícios de desequilíbrio emocional da genitora e da avó materna a recomendar a suspensão temporária das visitas destas ao menor em questão, sob pena de se colocar em risco a vida deste. 3. Pelo que restou verificado na presente etapa processual, de acordo com os ditames da proteção integral da criança, os contatos entre a genitora e a avó materna com o infante devem ser obstados, haja vista que razoavelmente apurado em caráter precário que as visitas põem a integridade física e emocional do menor em risco, a considerar o possível atentado contra a vida deste e o comportamento agressivo do núcleo familiar materno contra a avó paterna. 4. Por isso, tem-se por verossímil a alegação sustentada pela agravante, bem como que a decisão recorrida é passível de causar dano de difícil reparação ao infante, posto seu atual estado de saúde e o estado mental e social da genitora que pudera ser efetivamente perscrutado até aqui, razão pela qual a decisão impugnada deve ser reformada a fim de suspender o direito de visitas da genitora e da avó materna ao menor em questão. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 02/06/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
Mostrar discussão