TJDF AGI - 869970-20150020081633AGI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES. ILEGITIMIDADE DE PARTES. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ORIGEM DO EXCESSO. INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO E MEMÓRIA DE CÁLCULOS. APRESENTAÇÃO. OMISSÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. De acordo com o estabelecido pelo legislador processual, o executado, ao alegar a ocorrência de excesso de execução, deve indicar o débito que reconhece como correto e aparelhar a alegação com memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação ofertada ou não conhecimento da alegação, emergindo da exegese sistemática e teleológica desse regramento que, emergindo a impugnação da alegação de ilegitimidade de parte, inexigibilidade do título, prescrição e violação à coisa julgada, e não da fórmula de apuração da obrigação, a exigência não é aplicável, obstando a prolação de provimento extintivo liminar na exata tradução do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição (CPC, 475-L, § 2º). 2. Ainda que encarte alegação de excesso de execução, se a impugnação não deriva da alegação de simples equívoco havido na liquidação da obrigação, mas da inconsistência dos parâmetros utilizados pelo exeqüente para mensuração do crédito que persegue, a omissão do impugnante em apontar o débito que reconhece e aparelhar a alegação com memória de cálculo não consubstanciam óbice à admissão e processamento da impugnação. 3. Agravo conhecido e provido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES. ILEGITIMIDADE DE PARTES. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ORIGEM DO EXCESSO. INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO E MEMÓRIA DE CÁLCULOS. APRESENTAÇÃO. OMISSÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. De acordo com o estabelecido pelo legislador processual, o executado, ao alegar a ocorrência de excesso de execução, deve indicar o débito que reconhece como correto e aparelhar a alegação com memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação ofertada ou não conhecimento da alegação, emergindo da exegese sistemática e teleológica desse regramento que, emergindo a impugnação da alegação de ilegitimidade de parte, inexigibilidade do título, prescrição e violação à coisa julgada, e não da fórmula de apuração da obrigação, a exigência não é aplicável, obstando a prolação de provimento extintivo liminar na exata tradução do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição (CPC, 475-L, § 2º). 2. Ainda que encarte alegação de excesso de execução, se a impugnação não deriva da alegação de simples equívoco havido na liquidação da obrigação, mas da inconsistência dos parâmetros utilizados pelo exeqüente para mensuração do crédito que persegue, a omissão do impugnante em apontar o débito que reconhece e aparelhar a alegação com memória de cálculo não consubstanciam óbice à admissão e processamento da impugnação. 3. Agravo conhecido e provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
28/05/2015
Data da Publicação
:
11/06/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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