TJDF AGI - 870033-20150020061937AGI
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. LICITAÇÃO. EXIGÊNCIAS. LICITANTE. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL. COMPROVAÇÃO. HABILITAÇÃO LEGÍTIMA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA VENCEDORA. ATENDIMENTO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO. PLAUSIBILIDADE. INSUBSISTÊNCIA. AGRAVO. INTERPOSIÇÃO. PARTICIPAÇÃO AO JUIZ DA CAUSA. OMISSÃO. PROVA. INEXISTÊNCIA. CONHECIMENTO. 1. O agravante, como pressuposto de aparelhamento adequado do agravo, que compreende a viabilização do exercício do juízo de retratação pelo prolator do provimento arrostado, deve, no tríduo subsequente ao aviamento do recurso, coligir aos autos nos quais transitam a lide principal cópia da petição de agravo, do comprovante de sua interposição e da relação de documentos que aparelharam o recurso, sob pena de não conhecimento do inconformismo, estando essa resolução condicionada, contudo, à alegação e comprovação da lacuna pela parte agravada, sem o que não pode ser reconhecida (CPC, art. 526, parágrafo único). 2. A licitação destina-se a viabilizar a contratação, pela administração, de obra, serviço, aquisição, locação ou alienação de bens mediante preço mais vantajoso, compreendendo a aferição da vantagem pecuniária a apuração da qualificação técnica do licitante e sua aptidão para a prestação ou fornecimento como forma de ser resguardado o implemento do objeto licitado, devendo o procedimento licitatório ser pautado e guiado pelo princípio da legalidade, que, compreendendo todos os aspectos do certame, é plasmado, como premissa da preservação da legitimidade e higidez do certame, nas exigências contempladas pelo ato convocatório. 3. Os licitantes, aderindo às condições previamente estabelecidas pela administração ou entidade licitante, devem guardar subserviência ao instrumento de convocação, atentando para as exigências estabelecidas pelo ente licitante, inclusive no que se refere à comprovação da sua capacitação técnica para a efetivação do objeto licitado, ao qual é resguardado diligenciar no sentido de aferir a satisfação das condições pautadas em subserviência aos princípios informativos da licitação, encontrando as condições moduladas limites apenas no que se afigura necessário ao resguardo do objeto licitado de forma a ser prevenido que não afetem a competitividade, impessoalidade e moralidade da competição como critério de seleção da proposta mais vantajosa. 4. Estabelecendo o edital que pauta o certame que a licitante deve comprovar sua habilitação técnica para efetivação do objeto licitado mediante atestado de capacidade técnico-operacional emitido em nome da concorrente por pessoas de direitos público ou privado às quais teriam sido prestados os serviços atestados, a apreensão de que suprira o exigido, exibindo atestado destinado a comprovar sua capacitação técnica firmado por empresa que já a contratara, o atestado supre o exigido, pois não infirmado por participante inabilitado, legitimando que seja reputada habilitada por ter comprovado sua capacitação para fomentar os serviços licitados se proclamada vencedora, obstando que seja assegurada, via de decisão judicial, a suspensão do procedimento licitatório legítimo. 5. Agravo conhecido e provido. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. LICITAÇÃO. EXIGÊNCIAS. LICITANTE. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL. COMPROVAÇÃO. HABILITAÇÃO LEGÍTIMA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA VENCEDORA. ATENDIMENTO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO. PLAUSIBILIDADE. INSUBSISTÊNCIA. AGRAVO. INTERPOSIÇÃO. PARTICIPAÇÃO AO JUIZ DA CAUSA. OMISSÃO. PROVA. INEXISTÊNCIA. CONHECIMENTO. 1. O agravante, como pressuposto de aparelhamento adequado do agravo, que compreende a viabilização do exercício do juízo de retratação pelo prolator do provimento arrostado, deve, no tríduo subsequente ao aviamento do recurso, coligir aos autos nos quais transitam a lide principal cópia da petição de agravo, do comprovante de sua interposição e da relação de documentos que aparelharam o recurso, sob pena de não conhecimento do inconformismo, estando essa resolução condicionada, contudo, à alegação e comprovação da lacuna pela parte agravada, sem o que não pode ser reconhecida (CPC, art. 526, parágrafo único). 2. A licitação destina-se a viabilizar a contratação, pela administração, de obra, serviço, aquisição, locação ou alienação de bens mediante preço mais vantajoso, compreendendo a aferição da vantagem pecuniária a apuração da qualificação técnica do licitante e sua aptidão para a prestação ou fornecimento como forma de ser resguardado o implemento do objeto licitado, devendo o procedimento licitatório ser pautado e guiado pelo princípio da legalidade, que, compreendendo todos os aspectos do certame, é plasmado, como premissa da preservação da legitimidade e higidez do certame, nas exigências contempladas pelo ato convocatório. 3. Os licitantes, aderindo às condições previamente estabelecidas pela administração ou entidade licitante, devem guardar subserviência ao instrumento de convocação, atentando para as exigências estabelecidas pelo ente licitante, inclusive no que se refere à comprovação da sua capacitação técnica para a efetivação do objeto licitado, ao qual é resguardado diligenciar no sentido de aferir a satisfação das condições pautadas em subserviência aos princípios informativos da licitação, encontrando as condições moduladas limites apenas no que se afigura necessário ao resguardo do objeto licitado de forma a ser prevenido que não afetem a competitividade, impessoalidade e moralidade da competição como critério de seleção da proposta mais vantajosa. 4. Estabelecendo o edital que pauta o certame que a licitante deve comprovar sua habilitação técnica para efetivação do objeto licitado mediante atestado de capacidade técnico-operacional emitido em nome da concorrente por pessoas de direitos público ou privado às quais teriam sido prestados os serviços atestados, a apreensão de que suprira o exigido, exibindo atestado destinado a comprovar sua capacitação técnica firmado por empresa que já a contratara, o atestado supre o exigido, pois não infirmado por participante inabilitado, legitimando que seja reputada habilitada por ter comprovado sua capacitação para fomentar os serviços licitados se proclamada vencedora, obstando que seja assegurada, via de decisão judicial, a suspensão do procedimento licitatório legítimo. 5. Agravo conhecido e provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
20/05/2015
Data da Publicação
:
05/06/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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