TJDF AGI - 870037-20150020049715AGI
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. LAUDO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO QUE FAZ O OBJETO DA LIDE INCIDENTAL. DOCUMENTADO APRESENTADO PELO IPUGNADO. ASSIMILAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO AO IMÓVEL PELO JUÍZO. RESOLUÇÃO DO INCIDENTE. PRÉVIA OITIVA DA PARTE IMPUGNANTE. OMISSÃO. CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PONDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. O devido processo legal, que é garantia fundamental expressa no texto da Constituição Federal, determina que a relação jurídico-processual, por questão de segurança, deve ser pautada pela dialética, ou seja, permeável às manifestações das partes, pois é inexorável que somente pela observância do princípio do contraditório e da ampla defesa é que se legitima ao Estado-Juiz o exercício da jurisdição como medida democrática de pacificação dos conflitos sociais. 2. Qualquer ato decisório praticado ao atropelo da dialética processual, ou seja, sem que seja assegurado às partes manifestarem-se nos autos, pelos meios e recursos inerentes ao contraditório e à ampla defesa, antes da resolução da questão suscitada (CF, art. 5.º, inc. LV), desvestir-se-á da segurança jurídica, sendo apreendido como manifestamente nulo. 3. Da exegese que deflui da leitura harmônica dos direitos fundamentais - o devido processo legal e a razoável duração do processo - não se afigura viável que, no curso de incidente de impugnação ao valor da causa, seja, após a apresentação de laudo de avaliação do imóvel objeto da ação pelo impugnado, assimilada pelo Juízo a cotação e, por conseguinte, resolvido o incidente com lastro nesse parâmetro, sem que tenha sido oportunizado à impugnante manifestar-se sobre a cotação e laudo exibidos, à medida, frustrada sua manifestação, torna-se impermeável o processo e, conseguintemente, desconsidera-se o exercício do contraditório e ampla defesa. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. LAUDO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO QUE FAZ O OBJETO DA LIDE INCIDENTAL. DOCUMENTADO APRESENTADO PELO IPUGNADO. ASSIMILAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO AO IMÓVEL PELO JUÍZO. RESOLUÇÃO DO INCIDENTE. PRÉVIA OITIVA DA PARTE IMPUGNANTE. OMISSÃO. CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PONDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. O devido processo legal, que é garantia fundamental expressa no texto da Constituição Federal, determina que a relação jurídico-processual, por questão de segurança, deve ser pautada pela dialética, ou seja, permeável às manifestações das partes, pois é inexorável que somente pela observância do princípio do contraditório e da ampla defesa é que se legitima ao Estado-Juiz o exercício da jurisdição como medida democrática de pacificação dos conflitos sociais. 2. Qualquer ato decisório praticado ao atropelo da dialética processual, ou seja, sem que seja assegurado às partes manifestarem-se nos autos, pelos meios e recursos inerentes ao contraditório e à ampla defesa, antes da resolução da questão suscitada (CF, art. 5.º, inc. LV), desvestir-se-á da segurança jurídica, sendo apreendido como manifestamente nulo. 3. Da exegese que deflui da leitura harmônica dos direitos fundamentais - o devido processo legal e a razoável duração do processo - não se afigura viável que, no curso de incidente de impugnação ao valor da causa, seja, após a apresentação de laudo de avaliação do imóvel objeto da ação pelo impugnado, assimilada pelo Juízo a cotação e, por conseguinte, resolvido o incidente com lastro nesse parâmetro, sem que tenha sido oportunizado à impugnante manifestar-se sobre a cotação e laudo exibidos, à medida, frustrada sua manifestação, torna-se impermeável o processo e, conseguintemente, desconsidera-se o exercício do contraditório e ampla defesa. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
20/05/2015
Data da Publicação
:
05/06/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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