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Jurisprudência


TJDF AGI - 870252-20150020042536AGI

Ementa
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE INTERNAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA. ARTIGO 273 DO CPC. PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA E RECEIO E DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DANO REVERSO. RECURSO IMPROVIDO 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou que o agravante proceda à imediata internação do autor e a realização do tratamento consistente no transplante de medula óssea, no Hospital Sírio Libanês de São Paulo. 2. Segundo o art. 273, do CPC, a antecipação da tutela depende de requisitos - prova inequívoca e verossimilhança da alegação, que devem estar condicionados a fundado receio, de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ao abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. 3. Prova inequívoca da verossimilhançaequivale à eminentemente documental, que possibilita uma análise, de cognição sumária, isto é, não definitiva, quanto à probabilidade de êxito da tese autoral. Demonstrado o fumus boni iuris(fumaça do bom direito), também deve haver receio de dano irreparável ou de difícil reparação, quer dizer, o periculum in mora (perigo da demora), cabendo à parte provar que a demora na tutela jurisdicional é suscetível de causar-lhe dano irreparável ou de difícil reparação. Finalmente, de forma alternativa à iminência de dano, a tutela pode ser antecipada quando houver abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, ou seja, sãoaqueles casos que normalmente configuram litigância de má-fé por parte do réu. 4. Há possibilidade de dano reverso, diante do quadro clínico do menor, e considerando a relevância e urgência da submissão do autor ao procedimento em tela, reiteradamente prescrito pelos profissionais de saúde que o assistem. 5. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 01/06/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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