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Jurisprudência


TJDF AGI - 870256-20150020083333AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE OPERADOR METROVIÁRIO DO METRÔ-DF. ANULAÇÃO DE PSICOTÉCNICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1.O recurso de agravo de instrumento, previsto no art. 522 e seguintes do CPC de 1973, restou mantido pelo NCPC que entrará em vigor no dia 17 de março de 2016, quando, a partir de então, será cabível apenas das decisões interlocutórias expressamente ali previstas, tratando-se da mesma opção vigente à época do CPC de 1939, que estabelecia, em seu artigo 842: Além dos casos em que a lei expressamente o permite, dar-se-á agravo de instrumento das decisões. O agravo de instrumento ficou mantido para as hipóteses de concessão, ou não, de tutela de urgência; para as interlocutórias de mérito, para as interlocutórias proferidas na execução (e no cumprimento de sentença) e para todos os demais casos a respeito dos quais houver previsão legal expressa. Previu-se a sustentação oral em agravo de instrumento de decisão de mérito, procurando-se, com isso, alcançar resultado do processo mais rente à realidade dos fatos. 2. In casu, cogita-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em ação de conhecimento e que declinou da competência para a Justiça do Trabalho. 3. A pretensão baseia-se na alegação de ilegalidade do ato administrativo que culminou na eliminação do candidato do concurso público para ingresso no Metrô/DF, empresa pública de direito privado, constituída sob a forma de sociedade por ações. 3.1. Não há falar de relação entre empregado e empregador, na medida em que sequer foram preenchidos os requisitos para a contratação. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, após a edição da EC 45/04, no julgamento da ADI 3365/DF, excluiu qualquer interpretação do art. 114, I, da Constituição Federal, que remeta à competência da Justiça do Trabalho o julgamento de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores. 4. Precedente: I. A demanda que tem por objeto invalidar ato praticado no contexto de concurso público não se subsume à competência da Justiça do Trabalho. II. Se a pretensão está relacionada a ato que antecede a própria contratação, não se pode considerá-la de natureza trabalhista para o fim de atrair a competência da Justiça do Trabalho. III. A competência inscrita no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, só se aplica às 'ações oriundas da relação de trabalho', não podendo ser estendida, pela interpretação restrita que impera na espécie, às ações em que se discute a validade de atos praticados no desenvolvimento de concursos públicos (20140020313205AGI, Relator James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJE 23/03/2015). 5. Agravo provido.

Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 01/06/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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