main-banner

Jurisprudência


TJDF AGI - 870257-20150020082025AGI

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA. COMPROVAÇÃO DE PROTESTO. ART. 1102-A, DO CPC. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS. 1.O recurso de agravo de instrumento, previsto no art. 522 e seguintes do CPC de 1973, restou mantido pelo NCPC que entrará em vigor no dia 17 de março de 2016, quando, a partir de então, será cabível apenas das decisões interlocutórias expressamente ali previstas, tratando-se da mesma opção vigente à época do CPC de 1939, que estabelecia, em seu artigo 842: Além dos casos em que a lei expressamente o permite, dar-se-á agravo de instrumento das decisões. 2. A comprovação de protesto não constitui requisito formal da duplicata para a propositura de ação monitória. 2.1 Nos termos do artigo 1102-A do Código de Processo Civil, a ação monitória é cabível para pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, exigindo-se, apenas, prova escrita sem eficácia de título executivo e que indique a probabilidade da existência do crédito. 3. Por ocasião dos embargos à monitória poderá o requerido, querendo, apresentar defesa devendo, o magistrado, em obséquio ao princípio dispositivo, manter-se equidistante de questões que devam ser suscitadas pelas partes. 4.Precedentes: 4.1 a prova escrita, exigida pelo CPC 1102A, é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado. Lição da doutrina italiana.) (TJRS, 5ª Câm. Civ., Ap 597.030.873, rel. Des. Araken de Assis, v.u., j. 15.5.1997, BolAASP 2074/64). 4.2 A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 2. Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. (...) (AgRg no AREsp 289.660/RN, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 19/06/2013). 5. Agravo provido.

Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 01/06/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
Mostrar discussão