TJDF AGI - 870264-20150020036103AGI
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. REGIME DE VISITAS PROVISÓRIO. AMPLIAÇÃO DA CONVIVÊNCIA. ARTIGO 273, CPC. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O recurso de agravo de instrumento, previsto no art. 522 e seguintes do CPC de 1973, restou mantido pelo NCPC que entrará em vigor no dia 17 de março de 2016, quando, a partir de então, será cabível apenas das decisões interlocutórias expressamente ali previstas, tratando-se da mesma opção vigente à época do CPC de 1939, que estabelecia, em seu artigo 842: Além dos casos em que a lei expressamente o permite, dar-se-á agravo de instrumento das decisões. 2. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na Ação de guarda compartilhada e regulamentação de visitas, pretendendo, o agravante, a reforma do regime de visitas provisório para ampliar a convivência. 3. Devem os direitos das crianças ser interpretados conforme o disposto na Constituição Federal, art. 227 e no Estatuto da Criança e Adolescente (Lei 8.069/90), pautados na doutrina da proteção integral da criança, que compreende o princípio do melhor interesse do menor. 3.1 É dizer ainda: nos processos a envolver menores, devem as medidas ser tomadas no interesse destes, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras medidas. 4. Outrossim, considerando-se a fase incipiente da ação, não há demonstração suficiente da relevância da fundamentação, a justificar a alteração de visitas. 4.1 Porquanto. Na atual fase processual, considerando os limites do presente julgamento, não existem elementos de prova a justificar o deferimento da pretensão recursal, com a modificação do entendimento a quo. 5 . Recurso improvido.
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. REGIME DE VISITAS PROVISÓRIO. AMPLIAÇÃO DA CONVIVÊNCIA. ARTIGO 273, CPC. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O recurso de agravo de instrumento, previsto no art. 522 e seguintes do CPC de 1973, restou mantido pelo NCPC que entrará em vigor no dia 17 de março de 2016, quando, a partir de então, será cabível apenas das decisões interlocutórias expressamente ali previstas, tratando-se da mesma opção vigente à época do CPC de 1939, que estabelecia, em seu artigo 842: Além dos casos em que a lei expressamente o permite, dar-se-á agravo de instrumento das decisões. 2. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na Ação de guarda compartilhada e regulamentação de visitas, pretendendo, o agravante, a reforma do regime de visitas provisório para ampliar a convivência. 3. Devem os direitos das crianças ser interpretados conforme o disposto na Constituição Federal, art. 227 e no Estatuto da Criança e Adolescente (Lei 8.069/90), pautados na doutrina da proteção integral da criança, que compreende o princípio do melhor interesse do menor. 3.1 É dizer ainda: nos processos a envolver menores, devem as medidas ser tomadas no interesse destes, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras medidas. 4. Outrossim, considerando-se a fase incipiente da ação, não há demonstração suficiente da relevância da fundamentação, a justificar a alteração de visitas. 4.1 Porquanto. Na atual fase processual, considerando os limites do presente julgamento, não existem elementos de prova a justificar o deferimento da pretensão recursal, com a modificação do entendimento a quo. 5 . Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
27/05/2015
Data da Publicação
:
01/06/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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