TJDF AGI - 870340-20140020311257AGI
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ARTS. 1696 E 1694 DO CÓDIGO CIVIL. FILHO COM 23 ANOS. CESSAÇÃO DO PÁTRIO PODER. RELAÇÃO DE PARENTESCO. 1. Há duas situações em que se reconhece a obrigação alimentar dos pais para com os filhos. A primeira decorre, necessariamente, do exercício do poder familiar e se encontra disciplinando nos artigos 1.696 do Código Civil, o qual preceitua que O direito à prestação de alimentos é recíproco entre país e filhos, extensivos a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outro. Na segunda situação, a obrigação decorre da relação de parentesco, casamento ou companheirismo e no correspondente dever de mútua assistência, e seu fundamento repousa nos artigos 1.694 e seguintes do Código Civil. 2. Em face do poder familiar, compete aos pais, em relação aos filhos menores, dentre outros, os deveres de dirigir-lhes a criação e a educação, subministrando-lhes os recursos e meios necessários (CC, art. 1.634). 3. Ao cessar o pátrio poder, consequentemente cessa o dever de sustento, desde que ocorra quaisquer das hipóteses previstas no Código Civil, dentre as quais figuram a maioridade e a emancipação, que se dá, também, com o casamento.Nada impede, no entanto, que a agravada/alimentanda busque provimento constitutivo que imponha nova obrigação alimentar, porém, nesta última, com fundamento na relação de parentesco e dever de mútua assistência, como prevê o art. 1694 do Código Civil, para tanto fazendo uso de postulação autônoma. 4. Agravo conhecido e provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ARTS. 1696 E 1694 DO CÓDIGO CIVIL. FILHO COM 23 ANOS. CESSAÇÃO DO PÁTRIO PODER. RELAÇÃO DE PARENTESCO. 1. Há duas situações em que se reconhece a obrigação alimentar dos pais para com os filhos. A primeira decorre, necessariamente, do exercício do poder familiar e se encontra disciplinando nos artigos 1.696 do Código Civil, o qual preceitua que O direito à prestação de alimentos é recíproco entre país e filhos, extensivos a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outro. Na segunda situação, a obrigação decorre da relação de parentesco, casamento ou companheirismo e no correspondente dever de mútua assistência, e seu fundamento repousa nos artigos 1.694 e seguintes do Código Civil. 2. Em face do poder familiar, compete aos pais, em relação aos filhos menores, dentre outros, os deveres de dirigir-lhes a criação e a educação, subministrando-lhes os recursos e meios necessários (CC, art. 1.634). 3. Ao cessar o pátrio poder, consequentemente cessa o dever de sustento, desde que ocorra quaisquer das hipóteses previstas no Código Civil, dentre as quais figuram a maioridade e a emancipação, que se dá, também, com o casamento.Nada impede, no entanto, que a agravada/alimentanda busque provimento constitutivo que imponha nova obrigação alimentar, porém, nesta última, com fundamento na relação de parentesco e dever de mútua assistência, como prevê o art. 1694 do Código Civil, para tanto fazendo uso de postulação autônoma. 4. Agravo conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
30/04/2015
Data da Publicação
:
08/06/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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