TJDF AGI - 870690-20150020016126AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. IMPROPRIEDADE. RECURSO PROVIDO. I. A incompetência territorial em princípio não pode ser conhecida de ofício, cabendo à parte interessada argüi-la por meio dos mecanismos processuais apropriados, segundo o disposto no artigo 112, caput, do Código de Processo Civil. II. O reconhecimento da incompetência territorial de ofício pelo juiz tem caráter excepcional e pressupõe a existência de contrato de adesão onde desponta nula cláusula de eleição de foro. Inteligência do parágrafo único do artigo 112 do Estatuto Processual Civil. III. Não é propriamente a existência de uma relação de consumo que legitima o reconhecimento da incompetência territorial sem provocação da parte, mas a detecção da abusividade de cláusula de eleição de foro encartada em contrato de adesão. IV. O artigo 101, inciso I, da Lei 8.078/90, além de não transmudar a natureza relativa da competência territorial, pressupõe a manifestação prévia do consumidor sobre o foro que atende aos seus interesses. V. Não se pode utilizar a norma jurídica que faculta ao consumidor a litigar, como autor, no foro do seu domicílio, para estendê-la a todas as ações contra ele propostas. E, muito menos, invocá-la para alterar a natureza - de relativa para absoluta - da competência territorial. VI. A competência territorial, mesmo no domínio das relações de consumo, não perde a sua feição relativa, ainda que o juiz esteja autorizado, em caráter excepcional, a reconhecer a invalidade de cláusula de eleição de foro e declinar da competência para o juízo do foro do domicílio do consumidor. VII. Na ação monitória lastreada em nota promissória prescrita, não se vislumbra a presença dos requisitos legais que autorizam o controle ex officio da incompetência territorial pelo juiz. VIII. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. IMPROPRIEDADE. RECURSO PROVIDO. I. A incompetência territorial em princípio não pode ser conhecida de ofício, cabendo à parte interessada argüi-la por meio dos mecanismos processuais apropriados, segundo o disposto no artigo 112, caput, do Código de Processo Civil. II. O reconhecimento da incompetência territorial de ofício pelo juiz tem caráter excepcional e pressupõe a existência de contrato de adesão onde desponta nula cláusula de eleição de foro. Inteligência do parágrafo único do artigo 112 do Estatuto Processual Civil. III. Não é propriamente a existência de uma relação de consumo que legitima o reconhecimento da incompetência territorial sem provocação da parte, mas a detecção da abusividade de cláusula de eleição de foro encartada em contrato de adesão. IV. O artigo 101, inciso I, da Lei 8.078/90, além de não transmudar a natureza relativa da competência territorial, pressupõe a manifestação prévia do consumidor sobre o foro que atende aos seus interesses. V. Não se pode utilizar a norma jurídica que faculta ao consumidor a litigar, como autor, no foro do seu domicílio, para estendê-la a todas as ações contra ele propostas. E, muito menos, invocá-la para alterar a natureza - de relativa para absoluta - da competência territorial. VI. A competência territorial, mesmo no domínio das relações de consumo, não perde a sua feição relativa, ainda que o juiz esteja autorizado, em caráter excepcional, a reconhecer a invalidade de cláusula de eleição de foro e declinar da competência para o juízo do foro do domicílio do consumidor. VII. Na ação monitória lastreada em nota promissória prescrita, não se vislumbra a presença dos requisitos legais que autorizam o controle ex officio da incompetência territorial pelo juiz. VIII. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
06/05/2015
Data da Publicação
:
08/06/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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