TJDF AGI - 870693-20150020025052AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PORTARIA CONJUNTA 53/2011 DO TJDFT. I. A atividade securitária está inscrita no § 2º do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual, em princípio, a solução da lide que tem por objeto o recebimento do seguro DPVAT se submete a esse diploma legal. II. A técnica da inversão do ônus da prova não pode traduzir, para o fornecedor, o ônus de provar o fato constitutivo do direito do consumidor. III. Inexistindo qualquer óbice ao acesso do consumidor à produção da prova pericial necessária à elucidação dos pontos controvertidos da causa, não se caracteriza a hipossuficiência que pode respaldar a inversão do ônus da prova. IV. Se a parte responsável pelo adiantamento da remuneração do perito litiga sob o pálio da justiça gratuita, pode ser aplicada à espécie a Portaria Conjunta 53/2011 do TJDFT. V. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PORTARIA CONJUNTA 53/2011 DO TJDFT. I. A atividade securitária está inscrita no § 2º do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual, em princípio, a solução da lide que tem por objeto o recebimento do seguro DPVAT se submete a esse diploma legal. II. A técnica da inversão do ônus da prova não pode traduzir, para o fornecedor, o ônus de provar o fato constitutivo do direito do consumidor. III. Inexistindo qualquer óbice ao acesso do consumidor à produção da prova pericial necessária à elucidação dos pontos controvertidos da causa, não se caracteriza a hipossuficiência que pode respaldar a inversão do ônus da prova. IV. Se a parte responsável pelo adiantamento da remuneração do perito litiga sob o pálio da justiça gratuita, pode ser aplicada à espécie a Portaria Conjunta 53/2011 do TJDFT. V. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
06/05/2015
Data da Publicação
:
08/06/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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