main-banner

Jurisprudência


TJDF AGI - 871702-20150020078924AGI

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. ENFERMAGEM. PRELIMINARES. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. O litisconsórcio será necessário quando a lei ou a natureza da relação jurídica discutida em juízo determinar sua formação, independentemente da vontade das partes (in Nery Júnior, Nelson. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 13ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013). 1.1. O STJ pacificou entendimento de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito a nomeação. 2. A instituição organizadora simplesmente figura como órgão contratado para a realização do concurso público. A toda evidência, não possui poderes para a prática de atos decisórios, competindo-lhe unicamente a elaboração e execução do certame, em conformidade com as exigências do órgão contratante. Assim, correta a permanência do Distrito Federal no polo passivo da demanda. 3. Os critérios de correção da prova estão restritos ao mérito do ato administrativo, que, somente em hipóteses de evidente ilegalidade ou erro material, está sujeito ao controle jurisdicional. 3.1. Isto é, como atos administrativos, os concursos públicos inserem-se na liberdade da Administração para estabelecer seu direcionamento e critérios de julgamento, não competindo ao Poder Judiciário, em substituição à comissão examinadora, ingressar no mérito de questões de prova, atribuindo-lhes valores e critérios diversos. 4. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 03/06/2015
Data da Publicação : 08/06/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
Mostrar discussão