main-banner

Jurisprudência


TJDF AGI - 871703-20150020069820AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EFEITOS DA APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUTOS NÃO LOCALIZADOS NA SECRETARIA DO JUÍZO. DEVOLUÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento diante de decisão que não restituiu prazo para interposição de recurso contra decisão que recebeu apelação apenas no efeito devolutivo. 1.2. A agravante alega que os autos foram retirados com carga pelo advogado da parte contrária, impossibilitando-a de interpor o recurso no prazo legal. Requer a devolução do prazo para recorrer e, alternativamente, seja declarada, de ofício, a concessão de efeito suspensivo à apelação, por se tratar de matéria de ordem pública. 2. No presente caso, foi demonstrado que o processo encontrava-se no escaninho do Diretor para providências, ou seja, estava na secretaria do juízo de origem. 2.1. Apesar de os servidores da secretaria não terem efetuado o registro imediato de devolução dos autos, entre a data em que foi realizada a carga dos autos pelo advogado da parte contrária e a data em que foi protocolada as contrarrazões à apelação, certo é que o processo se encontrava no cartório durante o prazo para o recurso que a embargante pretende interpor contra a decisão que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo. 2.2. Além disto, por tratar-se de prazo peremptório, para evitar a preclusão, deveria a parte ter requerido a emissão de certidão, junto à Vara de origem, que atestasse a impossibilidade de acesso aos autos, dentro do prazo recursal. 2.3. A conclusão de falta de demonstração de impedimento absoluto para a prática do ato confirma-se, ainda, pelo fato de as petições da agravante, em que requereu ao Juízo de origem a devolução do prazo recursal, serem recebidas no Serviço de Protocolo Integrado - SERPRI e no Posto de Protocolo Integrado do Ginásio Nilson Nelson - PPI GNN, na Circunscrição Judiciária de Brasília, e não diretamente na Circunscrição Judiciária do Gama, a indicar, portanto, que o advogado da parte não se dirigiu diretamente ao Juízo de origem em busca da vista dos autos. 3. Não interposto agravo de instrumento no prazo legal (art. 522 do CPC) e não se verificando justa causa para tanto, ocorre a preclusão temporal da faculdade para a parte impugnar decisão que recebeu apelação apenas no efeito devolutivo. 4. Agravo desprovido.

Data do Julgamento : 03/06/2015
Data da Publicação : 08/06/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
Mostrar discussão