TJDF AGI - 873361-20150020097802AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE AUDIÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA. INCABIVEL. BLOQUEIO DE TAXAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. NÃO PROVIDO. 1. O pedido de designação de audiência não fora realizado em primeira instância; razão pela qual, a análise por este juízo configuraria supressão de instância, vedada pelo ordenamento pátrio. Recurso conhecido em parte. 2. O desvio de finalidade consiste no direcionamento da sociedade para atividades diferentes daquelas que constam de seu contrato social; enquanto que a confusão patrimonial se caracteriza pela transferência do patrimônio social para o nome de administradores ou sócios 3. No caso dos autos, as taxas que o agravante requereu o bloqueio são pagas pelos associados ao Distrito Federal, ou seja, o Distrito Federal é o credor, não a associação; não havendo, portanto, que se falar em bloqueio de crédito de terceiro alheio ao processo. 4. Incasu, não há o que se falar em possibilidade de cópias do inquérito policial que corre em sigilo, pois se trata de procedimento que visa evitar a publicidade das provas para alcançar os responsáveis pelos crimes. 5. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Decisão mantida.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE AUDIÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA. INCABIVEL. BLOQUEIO DE TAXAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. NÃO PROVIDO. 1. O pedido de designação de audiência não fora realizado em primeira instância; razão pela qual, a análise por este juízo configuraria supressão de instância, vedada pelo ordenamento pátrio. Recurso conhecido em parte. 2. O desvio de finalidade consiste no direcionamento da sociedade para atividades diferentes daquelas que constam de seu contrato social; enquanto que a confusão patrimonial se caracteriza pela transferência do patrimônio social para o nome de administradores ou sócios 3. No caso dos autos, as taxas que o agravante requereu o bloqueio são pagas pelos associados ao Distrito Federal, ou seja, o Distrito Federal é o credor, não a associação; não havendo, portanto, que se falar em bloqueio de crédito de terceiro alheio ao processo. 4. Incasu, não há o que se falar em possibilidade de cópias do inquérito policial que corre em sigilo, pois se trata de procedimento que visa evitar a publicidade das provas para alcançar os responsáveis pelos crimes. 5. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Decisão mantida.
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Data da Publicação
:
22/06/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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