TJDF AGI - 873378-20150020095557AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO INDEVIDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Afastadas a preliminar de ilegitimidade ativa dos agravados. 2. Os juros de mora são devidos desde a citação na ação civil pública. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Devidos os honorários no cumprimento de sentença se a impugnação é acolhida, ainda que em parte. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO INDEVIDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Afastadas a preliminar de ilegitimidade ativa dos agravados. 2. Os juros de mora são devidos desde a citação na ação civil pública. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Devidos os honorários no cumprimento de sentença se a impugnação é acolhida, ainda que em parte. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Data da Publicação
:
18/06/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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