TJDF AGI - 873403-20150020087047AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE. CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO. SUSPENSÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. AUSÊNCIA DE TÍTULO. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA REFLEXOS PLANOS COLLOR I E II. DEVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não tem interesse o agravante no pedido de não fixação de honorários de sucumbência, pois a decisão agravada entendeu ser incabível sua fixação ante ao não acolhimento da impugnação. Recurso parcialmente conhecido. 2. Desnecessária a suspensão do processo, pois o RESP 1.391.198-RS já foi julgado. Afastada a preliminar de necessidade de suspensão. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Afastadas as preliminares de ilegitimidade e ausência de título. 4. Os juros de mora são devidos desde a citação na ação civil pública. Precedentes desta Corte e do STJ. 5. Incabível a inclusão dos juros remuneratórios em sede de cumprimento de sentença, pois tais juros não foram previstos na condenação e sua inclusão ensejaria violação à coisa julgada. Precedentes. 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recentemente (8 de abril de 2015) o REsp 1.370.899/DF, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que deve incidir o reflexo dos planos posteriores. 7. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE. CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO. SUSPENSÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. AUSÊNCIA DE TÍTULO. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA REFLEXOS PLANOS COLLOR I E II. DEVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não tem interesse o agravante no pedido de não fixação de honorários de sucumbência, pois a decisão agravada entendeu ser incabível sua fixação ante ao não acolhimento da impugnação. Recurso parcialmente conhecido. 2. Desnecessária a suspensão do processo, pois o RESP 1.391.198-RS já foi julgado. Afastada a preliminar de necessidade de suspensão. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Afastadas as preliminares de ilegitimidade e ausência de título. 4. Os juros de mora são devidos desde a citação na ação civil pública. Precedentes desta Corte e do STJ. 5. Incabível a inclusão dos juros remuneratórios em sede de cumprimento de sentença, pois tais juros não foram previstos na condenação e sua inclusão ensejaria violação à coisa julgada. Precedentes. 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recentemente (8 de abril de 2015) o REsp 1.370.899/DF, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que deve incidir o reflexo dos planos posteriores. 7. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
03/06/2015
Data da Publicação
:
22/06/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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