TJDF AGI - 873736-20150020078282AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. POLÍTICAS PÚBLICAS. RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ART. 273 DO CPC. UTOPIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. Agravo de instrumento tirado contra decisão que defere antecipação de tutela em ação de conhecimento, com vistas a obrigar o DF a providenciar matrícula em creche da rede pública. 2. Rejeitada a preliminar de intempestividade. 3. Embora o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96, art. 4º, IV) assegurem o atendimento de crianças de zero a seis anos em creches e pré-escolas da rede pública, não há como se acolher o pedido de antecipação de tutela o que representaria, em último caso, a criação, pelo Poder Judiciário, de vaga em creche pública, o que representaria uma verdadeira utopia, estaríamos, enfim, vivendo em um país imaginário, criação de Thomas Morus (1480-1535), escritor inglês, onde um governo, organizado da melhor maneira, proporciona ótimas condições de vida a um povo equilibrado e feliz. 4. O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) não confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado a matrícula em creche da rede pública. Havendo lista de espera, a intervenção judicial pretendida implicaria desrespeito à ordem de classificação e violação ao princípio da isonomia. 4.1. Precedente turmário: (...) Em que pese o preenchimento dos requisitos para a concessão de vaga em creche da rede pública, quais sejam, a idade da criança (de zero a três anos), baixa renda e condição de mãe trabalhadora, a concessão do pedido acarretaria desrespeito ao princípio da isonomia, uma vez que violaria o direito das demais crianças que, preenchendo, de igual forma, os requisitos necessários, aguardam na fila de espera, sem esquecer, também, que se encontram protegidas pela mesma garantia constitucional. 4. Agravo conhecido e provido (20140020157615AGI, Relator Designado: Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, DJE: 22/01/2015). 5. Agravo provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. POLÍTICAS PÚBLICAS. RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ART. 273 DO CPC. UTOPIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. Agravo de instrumento tirado contra decisão que defere antecipação de tutela em ação de conhecimento, com vistas a obrigar o DF a providenciar matrícula em creche da rede pública. 2. Rejeitada a preliminar de intempestividade. 3. Embora o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96, art. 4º, IV) assegurem o atendimento de crianças de zero a seis anos em creches e pré-escolas da rede pública, não há como se acolher o pedido de antecipação de tutela o que representaria, em último caso, a criação, pelo Poder Judiciário, de vaga em creche pública, o que representaria uma verdadeira utopia, estaríamos, enfim, vivendo em um país imaginário, criação de Thomas Morus (1480-1535), escritor inglês, onde um governo, organizado da melhor maneira, proporciona ótimas condições de vida a um povo equilibrado e feliz. 4. O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) não confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado a matrícula em creche da rede pública. Havendo lista de espera, a intervenção judicial pretendida implicaria desrespeito à ordem de classificação e violação ao princípio da isonomia. 4.1. Precedente turmário: (...) Em que pese o preenchimento dos requisitos para a concessão de vaga em creche da rede pública, quais sejam, a idade da criança (de zero a três anos), baixa renda e condição de mãe trabalhadora, a concessão do pedido acarretaria desrespeito ao princípio da isonomia, uma vez que violaria o direito das demais crianças que, preenchendo, de igual forma, os requisitos necessários, aguardam na fila de espera, sem esquecer, também, que se encontram protegidas pela mesma garantia constitucional. 4. Agravo conhecido e provido (20140020157615AGI, Relator Designado: Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, DJE: 22/01/2015). 5. Agravo provido.
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Data da Publicação
:
16/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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