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Jurisprudência


TJDF AGI - 873737-20150020086358AGI

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O pedido de antecipação da tutela deve ser analisado à luz do disposto no art. 273 do CPC, que exige prova da verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 1.1 Prova inequívoca da verossimilhançaequivale à prova eminentemente documental, que possibilita uma análise, de cognição sumária, isto é, não definitiva, quanto à probabilidade de êxito da tese autoral. 1.2 Demonstrado o fumus boni iuris(fumaça do bom direito), também deve haver receio de dano irreparável ou de difícil reparação, quer dizer, o periculum in mora (perigo da demora), cabendo à parte provar que a demora na tutela jurisdicional é suscetível de causar-lhe dano irreparável ou de difícil reparação. 1.3 Finalmente, de forma alternativa à iminência de dano, a tutela pode ser antecipada quando houver abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, ou seja, sãoaqueles casos que normalmente configuram litigância de má-fé por parte do réu. 2. Ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada. 3. Destarte, OSupremo Tribunal Federal entende admissível o controle jurisdicional em concurso público quando 'não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital - nele incluído o programa - é a lei do concurso'. (RE 440335 AgR, Relator: Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe- 31-07-2008). 3.1. Contudo, nesta fase, não há verossimilhança das alegações no que concerne ao pedido de anulação de questões da prova objetiva do concurso público, pois somente após maior incursão probatória será possível aferir se, de fato, as questões apontadas estão fora dos itens do conteúdo programático previsto no edital do certame. 4. Agravo desprovido.

Data do Julgamento : 10/06/2015
Data da Publicação : 16/06/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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