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Jurisprudência


TJDF AGI - 873899-20150020007788AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LEGITIMIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. I - Desnecessária a suspensão do presente julgamento, uma vez que houve pronunciamento definitivo do e. STJ no Resp 1.391.198/RS. II - O art. 16 da Lei 7.347/85 interpretado sistematicamente com o CDC, em especial com os arts. 93 e 103, estende os efeitos da sentença erga omnes a todos os titulares do direito oriundo da mesma relação fático-jurídica, objeto da lide. REsp 1.243.887/PR e REsp 1.391.198/RS submetidos ao rito do art. 543-C do CPC. III - Os titulares de caderneta de poupança no Banco do Brasil no período de janeiro de 1989, residentes ou não no Distrito Federal, independentemente de serem associados ao IDEC, detêm legitimidade e interesse para executar na Justiça do Distrito Federal a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília na ação civil pública (proc. nº. 1998.01.016798/9). REsp 1.391.198/RS submetido ao rito do art. 543-C do CPC. IV - Consoante jurisprudência do e. STJ, para a correção monetária do expurgo inflacionário de 42,72% sobre o saldo existente em janeiro de 1989, devem ser considerados os expurgos inflacionários posteriores, sem que importe violação à coisa julgada. V - No cumprimento da sentença proferida em ação coletiva, são indevidos juros remuneratórios quando não expressos no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada. Reformulado entendimento da Relatora. Orientação do e. STJ. VI - O termo inicial de incidência dos juros de mora é a data da citação na ação civil pública, oportunidade em que o devedor foi constituído em mora, arts. 405 do CC e 219 do CPC. REsp 1370899/SP submetido ao rito do art. 543-C do CPC. VII - Agravo de instrumento parcialmente provido.

Data do Julgamento : 10/06/2015
Data da Publicação : 23/06/2015
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : VERA ANDRIGHI
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