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Jurisprudência


TJDF AGI - 874077-20150020013319AGI

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. FACULDADE DO JUIZ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DA PARTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. I. De acordo com o artigo 437 do Código de Processo Civil, a realização de nova perícia não traduz direito subjetivo das partes, mas prerrogativa do juiz. II. A não ser em hipóteses excepcionais, não se pode constranger o juiz da causa, que considera suficientes as provas produzidas para a formação do seu convencimento, a realização de nova perícia devido à insatisfação de alguma das partes quanto às conclusões do experto. III. Cabe ao juiz, à luz do princípio da persuasão racional, julgar a lide de acordo com a sua convicção, podendo inclusive repudiar, total ou parcialmente, as conclusões do laudo pericial, segundo a inteligência dos artigos 131 e 436 do Código de Processo Civil. IV. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 06/05/2015
Data da Publicação : 24/06/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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