TJDF AGI - 874081-20150020050917AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO EVENTUAL À COISA QUE NÃO PODE SER NEGOCIADO LIVREMENTE. MUDANÇA SUBJETIVA DO CONTRATO QUE DEPENDE DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR FIDUCIANTE. I. O bem alienado fiduciariamente não pertence ao devedor fiduciante e, por isso, não pode ser penhorado em cumprimento de sentença contra ele promovida. II. O devedor fiduciante não detém direito de crédito perante o credor fiduciário. Possui apenas direito eventual à coisa alienada fiduciariamente, segundo a dicção do artigo 1.365, parágrafo único, do Código Civil. III. A alienação do direito eventual à coisa importa na mudança da titularidade do contrato celebrado com o credor fiduciário, razão pela qual depende do seu consentimento. IV. Não encontra amparo legal a penhora de suposto direito de crédito que, à luz do direito vigente, corresponde a mero direito eventual. V. Raiaria pela temeridade permitir a alienação judicial de um suposto direito de crédito que não poderá assegurar ao adquirente direito exercitável em face do credor fiduciário, titular do domínio do bem alienado fiduciariamente. VI. Não é razoável que uma alienação promovida pelo Poder Judiciário transpareça a regularidade de um negócio jurídico cuja integridade não prescinde do concurso da vontade do credor fiduciário. VII. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO EVENTUAL À COISA QUE NÃO PODE SER NEGOCIADO LIVREMENTE. MUDANÇA SUBJETIVA DO CONTRATO QUE DEPENDE DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR FIDUCIANTE. I. O bem alienado fiduciariamente não pertence ao devedor fiduciante e, por isso, não pode ser penhorado em cumprimento de sentença contra ele promovida. II. O devedor fiduciante não detém direito de crédito perante o credor fiduciário. Possui apenas direito eventual à coisa alienada fiduciariamente, segundo a dicção do artigo 1.365, parágrafo único, do Código Civil. III. A alienação do direito eventual à coisa importa na mudança da titularidade do contrato celebrado com o credor fiduciário, razão pela qual depende do seu consentimento. IV. Não encontra amparo legal a penhora de suposto direito de crédito que, à luz do direito vigente, corresponde a mero direito eventual. V. Raiaria pela temeridade permitir a alienação judicial de um suposto direito de crédito que não poderá assegurar ao adquirente direito exercitável em face do credor fiduciário, titular do domínio do bem alienado fiduciariamente. VI. Não é razoável que uma alienação promovida pelo Poder Judiciário transpareça a regularidade de um negócio jurídico cuja integridade não prescinde do concurso da vontade do credor fiduciário. VII. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
06/05/2015
Data da Publicação
:
24/06/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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