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Jurisprudência


TJDF AGI - 874085-20150020070453AGI

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL. ADIANTAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO. DISTINÇÃO. I. Em princípio, a inversão do ônus da prova não altera a responsabilidade pelo adiantamento das despesas periciais na forma prescrita no artigo 33 do Código de Processo Civil. II. Não há como dissociar inteiramente o ônus da prova, resultante da inversão, da obrigação de adiantar o custeio da perícia. É que, uma vez definido o ônus probandi, a ausência da prova técnica reverte contra a parte incumbida da sua produção. III. A parte que não requereu a prova pericial não está adstrita ao adiantamento dos honorários periciais, muito embora se submeta aos consectários da sua frustração. IV. A inversão do ônus da prova projeta em si mesma as conseqüências da falta da realização da perícia, independentemente da discussão sobre a antecipação das despesas correspondentes. V. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 06/05/2015
Data da Publicação : 24/06/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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