TJDF AGI - 874092-20150020038060AGI
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. VERBA ALIMENTAR. NÍVEL DE COMPROMETIMENTO. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 30%. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. I. Considera-se abusiva a cláusula contratual que permite o desconto indiscriminado e ilimitado da remuneração do consumidor creditada em sua conta bancária para o pagamento de empréstimos bancários. II. Mesmo cláusulas contratuais intrinsecamente válidas podem encerrar ou propiciar excessos por parte do fornecedor e, assim, violar o direito básico do consumidor de ser protegido contra práticas ou cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos ou serviços, na esteira do que estatui o artigo 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. III. Viola os primados da boa-fé objetiva e da solidariedade contratual a cláusula contratual que, a despeito de proporcionar o recebimento célere e seguro do crédito disponibilizado, autoriza a absorção total ou significativa da remuneração do consumidor. IV. A limitação dos descontos ao patamar de 30% restaura o equilíbrio entre os contratantes, assegurando a um só tempo a satisfação da dívida e a dignidade do consumidor. V. Recurso conhecido e provido em parte.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. VERBA ALIMENTAR. NÍVEL DE COMPROMETIMENTO. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 30%. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. I. Considera-se abusiva a cláusula contratual que permite o desconto indiscriminado e ilimitado da remuneração do consumidor creditada em sua conta bancária para o pagamento de empréstimos bancários. II. Mesmo cláusulas contratuais intrinsecamente válidas podem encerrar ou propiciar excessos por parte do fornecedor e, assim, violar o direito básico do consumidor de ser protegido contra práticas ou cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos ou serviços, na esteira do que estatui o artigo 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. III. Viola os primados da boa-fé objetiva e da solidariedade contratual a cláusula contratual que, a despeito de proporcionar o recebimento célere e seguro do crédito disponibilizado, autoriza a absorção total ou significativa da remuneração do consumidor. IV. A limitação dos descontos ao patamar de 30% restaura o equilíbrio entre os contratantes, assegurando a um só tempo a satisfação da dívida e a dignidade do consumidor. V. Recurso conhecido e provido em parte.
Data do Julgamento
:
06/05/2015
Data da Publicação
:
24/06/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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