TJDF AGI - 874125-20150020056999AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. INDICAÇÃO DO PERITO. ATO PRIVATIVO DO JUIZ. ERROR IN PROCEDENDO. I. Na qualidade de auxiliar eventual da Justiça, na linha do que estatui o artigo 139 do Código de Processo Civil, o perito deve ser nomeado pelo juiz e não pode ter vinculação com as partes II. De acordo com os artigos 33 e 421 do Código de Processo Civil, a escolha e a nomeação do perito constitui ato privativo do juiz, às partes cabendo apenas a indicação dos respectivos assistentes técnicos. III. A decisão que atribui à própria parte a indicação de perito padece de error in procedendo. IV. Eventual dificuldade na escolha de profissional especializado deve ser suprida mediante consulta ao banco de dados da Corregedoria, de outros Juízos ou até mesmo de órgãos de classe. V. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. INDICAÇÃO DO PERITO. ATO PRIVATIVO DO JUIZ. ERROR IN PROCEDENDO. I. Na qualidade de auxiliar eventual da Justiça, na linha do que estatui o artigo 139 do Código de Processo Civil, o perito deve ser nomeado pelo juiz e não pode ter vinculação com as partes II. De acordo com os artigos 33 e 421 do Código de Processo Civil, a escolha e a nomeação do perito constitui ato privativo do juiz, às partes cabendo apenas a indicação dos respectivos assistentes técnicos. III. A decisão que atribui à própria parte a indicação de perito padece de error in procedendo. IV. Eventual dificuldade na escolha de profissional especializado deve ser suprida mediante consulta ao banco de dados da Corregedoria, de outros Juízos ou até mesmo de órgãos de classe. V. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
20/05/2015
Data da Publicação
:
24/06/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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