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Jurisprudência


TJDF AGI - 874439-20150020052560AGI

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. APLICAÇÃO DO VALOR DETERMINADO PELO ACÓRDÃO EXEQUENDO. 1. Não há ausência de fundamentação na decisão agravada se esta apresentou, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que conduziram ao não acolhimento dos Embargos de Declaração, mormente pelo fato de que a indicação da ausência dos requisitos previstos no art. 535 do CPC já se mostra suficiente para atender a previsão contida no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2. Além disso, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz, conforme do artigo 535 o Código de Processo Civil. 3. Inviável a reabertura de discussão acerca da questão relativa ao valor do imóvel em face da imutabilidade da sentença, preconizada no artigo 467 do Código de Processo Civil, de modo que não há como se considerar outro valor a ser atualizado senão aquele indicado no v. acórdão exequendo. 4. Ainda que haja discussão acerca da atualização do crédito exequendo, nada obsta que a parte exequente possa, desde logo, levantar os valores depositados em juízo, porquanto sobre estes não há qualquer controvérsia. 5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 03/06/2015
Data da Publicação : 22/06/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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