TJDF AGI - 874853-20150020088179AGI
AGRAVO DE INTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EX-CELETISTA. CONDIÇÕES INSALUBRES DE TRABALHO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. EXTENSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Pacífico o entendimento de que compete ao Distrito Federal a análise sobre o tempo de trabalho em condições insalubres, mesmo se tratando de celetista; tendo em vista que o período é anterior a legislação específica. 2. Incasu, determinar que a Administração Pública reconheça o período que o agravante trabalhou como celetista em regime especial e que utilize este período para contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria, ofenderia a lei, pois, além de estender vantagem ao agravante, esgotaria o objeto do mandado de segurança. 3. No caso em tela, é aplicável o art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016 de 2009, que ensina que não será concedida medida liminar que tenha por objeto a extensão de vantagem. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Ementa
AGRAVO DE INTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EX-CELETISTA. CONDIÇÕES INSALUBRES DE TRABALHO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. EXTENSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Pacífico o entendimento de que compete ao Distrito Federal a análise sobre o tempo de trabalho em condições insalubres, mesmo se tratando de celetista; tendo em vista que o período é anterior a legislação específica. 2. Incasu, determinar que a Administração Pública reconheça o período que o agravante trabalhou como celetista em regime especial e que utilize este período para contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria, ofenderia a lei, pois, além de estender vantagem ao agravante, esgotaria o objeto do mandado de segurança. 3. No caso em tela, é aplicável o art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016 de 2009, que ensina que não será concedida medida liminar que tenha por objeto a extensão de vantagem. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Data do Julgamento
:
17/06/2015
Data da Publicação
:
24/06/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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