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Jurisprudência


TJDF AGI - 874855-20150020062595AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPENTÊNCIA. EXECUÇÃO POR TÍTULO CERTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVÓRCIO. LITISPENDÊNCIA. CHEQUE COMO GARANTIA. ONUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Litispendência ocorre quando se repete a ação, ou seja, necessária a identidade de partes, objeto e causa de pedir. O instituto objetiva a prevenção de decisões divergentes sobre o mesmo tema. 2. No caso em tela, o agravante requer o reconhecimento de litispendência em ação de execução por quantia certa que cobra o pagamento de cheques, sob a alegação de que tais títulos servem como garantia de cláusula do acordo judicial da ação de divórcio. 3. O artigo 333, I do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Apesar de verossímil a alegação de que as cártulas foram emitidas como garantia; o autor não colacionou nenhum documento capaz de comprovar suas alegações. 4. Assim, ausente o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da litispendência, correta a decisão que fixou a competência, conforme a distribuição. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.

Data do Julgamento : 17/06/2015
Data da Publicação : 24/06/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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