TJDF AGI - 874855-20150020062595AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPENTÊNCIA. EXECUÇÃO POR TÍTULO CERTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVÓRCIO. LITISPENDÊNCIA. CHEQUE COMO GARANTIA. ONUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Litispendência ocorre quando se repete a ação, ou seja, necessária a identidade de partes, objeto e causa de pedir. O instituto objetiva a prevenção de decisões divergentes sobre o mesmo tema. 2. No caso em tela, o agravante requer o reconhecimento de litispendência em ação de execução por quantia certa que cobra o pagamento de cheques, sob a alegação de que tais títulos servem como garantia de cláusula do acordo judicial da ação de divórcio. 3. O artigo 333, I do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Apesar de verossímil a alegação de que as cártulas foram emitidas como garantia; o autor não colacionou nenhum documento capaz de comprovar suas alegações. 4. Assim, ausente o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da litispendência, correta a decisão que fixou a competência, conforme a distribuição. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPENTÊNCIA. EXECUÇÃO POR TÍTULO CERTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVÓRCIO. LITISPENDÊNCIA. CHEQUE COMO GARANTIA. ONUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Litispendência ocorre quando se repete a ação, ou seja, necessária a identidade de partes, objeto e causa de pedir. O instituto objetiva a prevenção de decisões divergentes sobre o mesmo tema. 2. No caso em tela, o agravante requer o reconhecimento de litispendência em ação de execução por quantia certa que cobra o pagamento de cheques, sob a alegação de que tais títulos servem como garantia de cláusula do acordo judicial da ação de divórcio. 3. O artigo 333, I do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Apesar de verossímil a alegação de que as cártulas foram emitidas como garantia; o autor não colacionou nenhum documento capaz de comprovar suas alegações. 4. Assim, ausente o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da litispendência, correta a decisão que fixou a competência, conforme a distribuição. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Data do Julgamento
:
17/06/2015
Data da Publicação
:
24/06/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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