TJDF AGI - 874884-20150020104119AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ART 37, INCISO XVI, ALÍNEA C DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CHOQUE DE HORÁRIOS. LEGITIMIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO. NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA 1. Afasta-se a decadência do direito do ente federativo em rever a acumulação de cargos; tendo em vista que se trata de relação jurídica de trato sucessivo que além de se renovar a cada mês, é passível de alteração em razão de qualquer alteração da situação fática, como a mudança de horário, por exemplo. 2. Cuidando-se de profissional da área de saúde, há expressa autorização constitucional para a acumulação de até dois cargos, exigindo-se apenas a compatibilidade de horários, conforme se extrai da alínea c, inciso XVI, do art. 37 da Constituição Federal. 3. Compulsando os autos, verifica-se à fl. 35 que há claro choque de horários entre os cargos exercidos, uma vez que em alguns dias da semana a autora trabalha praticamente 24 horas seguidas, havendo em alguns casos, o intervalo de apenas uma hora entre um exercício e outro, prejudicando inclusive o deslocamento da autora. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ART 37, INCISO XVI, ALÍNEA C DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CHOQUE DE HORÁRIOS. LEGITIMIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO. NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA 1. Afasta-se a decadência do direito do ente federativo em rever a acumulação de cargos; tendo em vista que se trata de relação jurídica de trato sucessivo que além de se renovar a cada mês, é passível de alteração em razão de qualquer alteração da situação fática, como a mudança de horário, por exemplo. 2. Cuidando-se de profissional da área de saúde, há expressa autorização constitucional para a acumulação de até dois cargos, exigindo-se apenas a compatibilidade de horários, conforme se extrai da alínea c, inciso XVI, do art. 37 da Constituição Federal. 3. Compulsando os autos, verifica-se à fl. 35 que há claro choque de horários entre os cargos exercidos, uma vez que em alguns dias da semana a autora trabalha praticamente 24 horas seguidas, havendo em alguns casos, o intervalo de apenas uma hora entre um exercício e outro, prejudicando inclusive o deslocamento da autora. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Data do Julgamento
:
17/06/2015
Data da Publicação
:
25/06/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES