TJDF AGI - 875056-20150020104223AGI
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. RECONHECIMENTO. QUANTUM. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. ARBITRAMENTO UNILATERAL PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXPRESSÃO DA OBRIGAÇÃO. PRÉVIA OITIVA DA PARTE EXECUTADA. OMISSÃO. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PONDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PEÇA DE AGRAVO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NAS RAZÕES RECURSAIS. PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FIRMADA. PRESSUPOSTO FORMAL SATISFEITO. CONHECIMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AGRAVANTE. IRREGULARIDADE. VÍCIO PROVENIENTE DO PROCESSO PRINCIPAL. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO AGRAVO. INSUBSISTÊNCIA. 1. Estando as razões do recurso devidamente firmadas pelos patronos da parte recorrente, o fato de a peça de interposição do agravo estar desguarnecida da respectiva chancela não encerra vício formal nem fato apto a determinar o não-conhecimento do agravo, mormente porque, chancelas as razões recursais, o pressuposto formal inerente à subscrição do recurso por advogado devidamente constituído resta irreversivelmente suprido, tornando irrelevante a apocrifia da peça de interposição na esteira do princípio da instrumentalidade das formas. 2. Aferido que o instrumento fora formado com a íntegra das peças que guarnecem os autos principais, o vício que macula a representação processual do agravante, em derivando do processo principal, não pode ser transubstanciado em óbice ao conhecimento do agravo e materialização do direito ao duplo grau de jurisdição que o assiste, mormente quando vem sendo patrocinado nos autos principais pelos mesmos subscritores da peça recursal e ante a nuança de que a irregularidade somente é passível de irradiar seus efeitos se não sanada na forma regulada pelo legislador (CPC, art. 13). 3. A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter assentando que a indenização assegurada à guisa de lucros cessantes decorrente do atraso injustificado na entrega de imóvel prometido à venda à credora deve ser apurada em sede de liquidação, torna necessária, como pressuposto de procedibilidade da execução, porque contempla parcela ilíquida, a deflagração de prévio procedimento liquidatório para apuração do montante da condenação, implicando a desconsideração ao comando judicial dissintonia da ritualística procedimental. 4. O devido processo legal, que é garantia fundamental expressa no texto da Constituição Federal, determina que a relação jurídico-processual, por questão de segurança, deve ser pautada pela dialética, ou seja, permeável às manifestações das partes, pois é inexorável que somente pela observância do princípio do contraditório e da ampla defesa é que se legitima ao Estado-Juiz o exercício da jurisdição como medida democrática de pacificação dos conflitos sociais. 5. Qualquer ato decisório praticado ao atropelo da dialética processual, ou seja, sem que seja assegurado às partes manifestarem-se nos autos, pelos meios e recursos inerentes ao contraditório e à ampla defesa, antes da resolução da questão suscitada (CF, art. 5.º, inc. LV), desvestir-se-á da segurança jurídica, sendo apreendido como manifestamente nulo. 6. Da exegese que deflui da leitura harmônica dos direitos fundamentais - o devido processo legal e a razoável duração do processo - não se afigura viável que, no curso do procedimento de execução, seja suprimida a fase de liquidação de sentença e arbitrada unilateralmente a expressão da obrigação ilíquida sem que o devedor seja sequer intimado para se manifestara sobre o apurado, pois torna esse ritual impermeável o processo e, conseguintemente, desconsidera-se o exercício do contraditório e ampla defesa. 7. Agravo conhecido e provido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. RECONHECIMENTO. QUANTUM. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. ARBITRAMENTO UNILATERAL PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXPRESSÃO DA OBRIGAÇÃO. PRÉVIA OITIVA DA PARTE EXECUTADA. OMISSÃO. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PONDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PEÇA DE AGRAVO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NAS RAZÕES RECURSAIS. PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FIRMADA. PRESSUPOSTO FORMAL SATISFEITO. CONHECIMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AGRAVANTE. IRREGULARIDADE. VÍCIO PROVENIENTE DO PROCESSO PRINCIPAL. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO AGRAVO. INSUBSISTÊNCIA. 1. Estando as razões do recurso devidamente firmadas pelos patronos da parte recorrente, o fato de a peça de interposição do agravo estar desguarnecida da respectiva chancela não encerra vício formal nem fato apto a determinar o não-conhecimento do agravo, mormente porque, chancelas as razões recursais, o pressuposto formal inerente à subscrição do recurso por advogado devidamente constituído resta irreversivelmente suprido, tornando irrelevante a apocrifia da peça de interposição na esteira do princípio da instrumentalidade das formas. 2. Aferido que o instrumento fora formado com a íntegra das peças que guarnecem os autos principais, o vício que macula a representação processual do agravante, em derivando do processo principal, não pode ser transubstanciado em óbice ao conhecimento do agravo e materialização do direito ao duplo grau de jurisdição que o assiste, mormente quando vem sendo patrocinado nos autos principais pelos mesmos subscritores da peça recursal e ante a nuança de que a irregularidade somente é passível de irradiar seus efeitos se não sanada na forma regulada pelo legislador (CPC, art. 13). 3. A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter assentando que a indenização assegurada à guisa de lucros cessantes decorrente do atraso injustificado na entrega de imóvel prometido à venda à credora deve ser apurada em sede de liquidação, torna necessária, como pressuposto de procedibilidade da execução, porque contempla parcela ilíquida, a deflagração de prévio procedimento liquidatório para apuração do montante da condenação, implicando a desconsideração ao comando judicial dissintonia da ritualística procedimental. 4. O devido processo legal, que é garantia fundamental expressa no texto da Constituição Federal, determina que a relação jurídico-processual, por questão de segurança, deve ser pautada pela dialética, ou seja, permeável às manifestações das partes, pois é inexorável que somente pela observância do princípio do contraditório e da ampla defesa é que se legitima ao Estado-Juiz o exercício da jurisdição como medida democrática de pacificação dos conflitos sociais. 5. Qualquer ato decisório praticado ao atropelo da dialética processual, ou seja, sem que seja assegurado às partes manifestarem-se nos autos, pelos meios e recursos inerentes ao contraditório e à ampla defesa, antes da resolução da questão suscitada (CF, art. 5.º, inc. LV), desvestir-se-á da segurança jurídica, sendo apreendido como manifestamente nulo. 6. Da exegese que deflui da leitura harmônica dos direitos fundamentais - o devido processo legal e a razoável duração do processo - não se afigura viável que, no curso do procedimento de execução, seja suprimida a fase de liquidação de sentença e arbitrada unilateralmente a expressão da obrigação ilíquida sem que o devedor seja sequer intimado para se manifestara sobre o apurado, pois torna esse ritual impermeável o processo e, conseguintemente, desconsidera-se o exercício do contraditório e ampla defesa. 7. Agravo conhecido e provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
17/06/2015
Data da Publicação
:
25/06/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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